TJMA - 0817330-52.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:11
Baixa Definitiva
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13/09/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de HOSPITAL DE REFERENCIA ESTADUAL DE ALTA COMPLEXIDADE DR. CARLOS MACIEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA MILHOMENS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0817330-52.2022.8.10.0001 Sessão Virtual : De 8.8.2023 a 15.8.2023 Apelante : Pedro Oliveira Milhomens Advogado : Pedro Oliveira Milhomem Júnior (OAB/MA nº 18.636) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, conforme previsão expressa do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; II.
Contudo, no caso de condutas omissas, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a culpa (omissão por negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo (intenção) do Poder Público; III.
No caso sob análise, embora o recorrente tenha direito ao tratamento médico adequado, no que se refere à indenização por danos morais, constata-se que o apelante não comprovou que a demora na realização da cirurgia decorreu única e exclusivamente em função do ente público; IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:47
Conhecido o recurso de PEDRO OLIVEIRA MILHOMENS - CPF: *22.***.*70-59 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA MILHOMENS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de HOSPITAL DE REFERENCIA ESTADUAL DE ALTA COMPLEXIDADE DR. CARLOS MACIEIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 12:05
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/07/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 14:55
Juntada de parecer
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15/03/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:38
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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