TJMA - 0802156-63.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 08:13
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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03/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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03/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 16:08
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802156-63.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: IARA SOUZA ALGARVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MORENO SOARES JUNIOR - MA12965-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: EDILSON MORENO SOARES JUNIOR - MA12965-A REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Finalidade: Intimação da parte AUTORA, JOÃO MIGUEL SOUZA ALGARVES, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " IARA SOUZA ALGARVES, em nome próprio e como representante legal do menor impúbere JOÃO MIGUEL SOUZA ALGARVES, todos com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Segundo o relato inaugural, em 09 de abril de 2021, nas dependências do HOSPITAL MUNICIPAL PEDRO DOS REIS FERNANDES NETO, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia/MA, IARA SOUZA ALGARVES deu à luz o menor JOÃO MIGUEL SOUZA ALGARVES e, poucos dias após, em 16 de abril de 2021, realizada a coleta de material no recém-nascido para realização do Teste de Guthrie ("teste do pezinho").
No entanto, segundo disseram os autores, o material jamais foi encaminhado ao laboratório de análises clínicas competente, privando a requerente de conhecer o resultado do teste, causa de extrema e profunda frustração, pela impossibilidade de saber, de forma antecipada, inúmeros problemas de saúde que a criança pode vir a desenvolver, prejudicando uma abordagem prematura e, por conseguinte, com maior chance de êxito.
Requereram então, seja o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA obrigado a realizar o Teste de Guthrie ("teste do pezinho") e, ainda, a pagar-lhes indenização pelos danos morais decorrentes.
Juntaram documentos com a inicial, incluindo instrumento de procuração ad judicia.
Decisão indeferindo o pedido liminar, em atenção ao lapso de tempo entre a data da coleta do material biológico, segundo informado pelos autores, e o protocolo da ação, superior a seis meses, considerado suficiente para inviabilizar a remessa tardia do material supostamente coletado, se ainda armazenado – 55981132.
Nesta mesma decisão, anotado que, a despeito da omissão na petição inicial, a leitura do pedido e causa de pedir, levavam este juízo a considerar que a Srª IARA SOUZA ALGARVES atuava não apenas como representante legal do infante JOÃO MIGUEL SOUZA ALGARVES, mas também postulava indenização em nome próprio, considerando o dissabor e angústia por ela experimentados, como mãe da criança, alegadamente privada de conhecer de forma precoce sobre alguma predisposição da criança a desenvolver alguma doença genética, buscando um tratamento preventivo ou reparador já em fase inaugural, com maiores chances de êxito.
Desta decisão não houve recurso por qualquer das partes.
Contestação pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA (id 60434071), tendo arguido preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, por falta de prova da culpa.
Ressaltou a falta de prova da coleta do material para remessa ao laboratório de análises clínicas.
Impugnou, ainda, o valor pretendido a título de indenização por danos morais, que seria desproporcional ao infortúnio experimentado, que não teria passado de um mero dissabor, segundo a tese defensiva.
Muito após findo o prazo de réplica, a autora atravessou petição, pugnando pelo saneamento do feito, com designação de audiência entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação deflagrada por IARA SOUZA ALGARVES, em nome próprio e como representante legal do infante JOÃO MIGUEL SOUZA ALGARVES, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA, com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob os auspícios da gratuidade de justiça, alegando negligência médica.
A questão comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência.
De fato, dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único.
E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121).
Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória, notadamente quando o Município réu, em sua contestação, nega a coleta (ou afirma não haver provas a respeito) do material biológico para realização do exame que constitui o objeto desta ação.
Ademais, “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90).
Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º).
Deste modo, passo ao julgamento da causa, iniciando pelo exame da preliminar de inépcia da inicial.
Argumentou o Município réu que a prefacial é inepta por “falta de lastro probatório fundamentado no mérito com a justificativa do VALOR pedido”, que teria sido formulado em termos genéricos.
Sobre a preliminar, necessário destacar em caráter inicial que a matéria probatória não está relacionada com a aptidão (ou falta de) da petição exordial.
De fato, esta qualidade se revela na higidez para a deflagração da relação processual, exigindo-se para este fim que a prefacial, redigida no vernáculo brasileiro, indique o juízo a quem dirigida; qualifique de forma satisfatória as partes da demanda; exponha os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo este último formulado em termos claros, com todas as suas especificações; que aponte o valor da causa e indique as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sem se descuidar da obrigação de manifestar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação/mediação, tudo conforme disposto no art. 319, do CPC.
E estes requisitos foram integralmente atendidos no caso em análise.
Enfatizo que os autores, em termos claros, pedem obrigação de fazer (envio do material biológico retirado da criança para laboratório de análises clínicas do município, com vistas à realização do "teste do pezinho") e indenização por danos morais (no valor de R$ 15.000,00) em termos perfeitamente identificáveis e de fácil compreensão, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e a mais ampla defesa, o que afasta a ocorrência do vício alegado.
Dito isto e em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, máxima a ser adotada a fim de que seja atingido, em grau máximo, o escopo maior da jurisdição – que é a entrega de uma tutela efetiva, que traga um resultado verdadeiramente útil às partes – rejeito a preliminar de inépcia da inicial e passo ao enfrentamento da questão de mérito.
Pois bem.
Informam os autores que IARA SOUZA ALGARVES, na data de 09 de abril de 2021, veio a dar à luz ao infante JOÃO MIGUEL SOUZA ALGARVES, parto ocorrido no HOSPITAL MUNICIPAL PEDRO DOS REIS FERNANDES NETO, vinculado à rede pública do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA.
Argumentam que dias após o parto, em 16 de abril de 2021, realizada a coleta de material no recém-nascido para realização do Teste de Guthrie ("teste do pezinho"), mas que, segundo apurado pela autora IARA SOUZA ALGARVES, o material não teria sido encaminhado para o laboratório de análises clínicas competente para a realização do exame, fato questionado pelo Município.
Ocorre que, sem se atentar para o fato de que a realização do teste referido constitui obrigação (e não mera faculdade) do Poder Público, o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA questiona o fato de não haver provas da coleta do material biológico necessário para a testagem.
Ora, a verdade é que ao Município réu competia a prova da coleta e realização do exame, eis que, em conformidade com o disposto no art. 10, incisos I e III, da Lei nº 8.069/2003 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 10. “Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II – omissis III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; No inciso III claramente se inclui o exame popularmente conhecido como "teste do pezinho", que abrange um conjunto de ações preventivas, responsável por viabilizar a identificação precoce de um amplo conjunto de doenças metabólicas, genéticas, enzimáticas e endocrinológicas, cujo rol está em vias de ser ampliado por força de recente alteração legislativa.
Deste modo, nada aproveita ao Município réu a tese apresentada de não haver prova da coleta do material biológico.
Ao contrário, tal argumento representa uma simples confissão do descumprimento de mandamento legal, de natureza cogente e inafastável.
E não sendo apresentado qualquer fato impeditivo para a coleta do material da criança e envio para realização do "teste do pezinho", ou qualquer outro fato que configure causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito dos autores, resta evidenciada a negligência do Município demandado, que deixou de cumprir mandamento legal previsto no ECA.
Porém, como já havia destacado na decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, a demora em mais de seis meses em protocolar o pedido, inviabiliza a concessão de ordem para realização do exame, o que conduz à rejeição do pedido de obrigação de fazer.
Com efeito, os dados extraídos de manual elaborado pelo Ministério da Saúde, disponível no site do Governo Federal, indicam que a triagem neonatal a partir da matriz biológica (teste do pezinho) deverá ser realizado, preferencialmente, a partir do 3º até o 5º dia de vida do bebê.
Não sendo possível a realização neste "período ideal", o exame ainda poderá ser realizado, mas em até 30 dias após o nascimento.
Fora deste prazo, os resultados não se mostram mais confiáveis e, por conseguinte, não cumpre a função de detectar precocemente algumas doenças que podem afetar o desenvolvimento da criança.
Neste contexto, o transcurso de tempo impede a realização de novo exame e, certamente, comprometeu a qualidade do material coletado, se ainda armazenado, de modo que não há nenhum resultado útil no deferimento da ordem de obrigação de fazer.
Resta, portanto, julgar o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
O reconhecimento da falha do Município não se traduz necessariamente no reconhecimento da responsabilidade civil do Ente Público eis que qualquer condenação nesse sentido demanda a demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil, incluindo o dano reclamado.
E a leitura atenta dos autos não revela a existência de circunstância concreta que, de fato, represente dano extrapatrimonial a ser compensado.
Sobre o requisito do dano nas ações de indenização por responsabilidade civil, nos ensina o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Para haver obrigação de indenizar não basta a situação injurídica.
Sem dano efetivo, ainda que provado um ato ilícito do médico, não haverá lugar para se falar em responsabilidade civil.
O autor da ação indenizatória tem o ônus de provar qual foi efetivamente o dano que o erro médico culposo lhe acarretou, sob pena de decair de sua pretensão.
Os danos indenizáveis, na espécie, podem ser físicos (prejuízo corporal), materiais (perdas patrimoniais: lucros cessantes, gastos médicos hospitalares, medicamentos, viagens, aparelhamentos ortopédicos etc., pensão aos dependentes do paciente morto etc.) e morais (lesão estética, a dor sofrida, o mal-estar gerado por distúrbios na área das funções sexuais, frustração de carreira, como no caso de artista mutilado etc.)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 8ª edição.
Rio de Janeiro; Forense, 2016, p. 84).
Cuida-se de requisito essencial à configuração da responsabilidade civil, cuja prova a respeito pode até ser dispensada, mas cuja ocorrência precisa ser tida como certa, inconteste.
De fato, quando a jurisprudência trata do dano in re ipsa refere-se àquele cuja ocorrência é considerada certa, pelo reconhecimento de que a repercussão negativa na esfera anímica do sujeito constitui decorrência natural da realização do ilícito.
Não há, por óbvio, dispensa da configuração do dano, mas tão somente a respeito da prova de um prejuízo concreto, pela presunção de que este naturalmente ocorreu no plano anímico daquele que alega o prejuízo.
E aqui pondero que a legítima e compreensível preocupação da genitora com a falta de realização do exame, por mais frustrante que se apresente, não representa hipótese de dano moral in re ipsa.
A conclusão poderia ser diferente caso tivessem sido apresentados elementos capazes de indicar que a criança realmente está acometida por alguma enfermidade ou que possui histórico familiar que aponte para uma maior predisposição para desenvolver alguma das moléstias detectáveis pelo exame em questão, e que a falha do Município réu teria impossibilitado a parte em buscar um tratamento preventivo ou curativo, em fase inaugural, certamente com maior chance de êxito ou, ao menos, com possibilidade real de minimizar sequelas e efeitos indesejados, por vezes mediante cuidados simples.
Para ilustrar, cito que uma das doenças que pode ser precocemente identificada pelo teste em questão é a fenilcetonúria, cujo diagnóstico, quando feito logo após o nascimento, permite ao genitor ou responsável a administração de uma alimentação especial que, conquanto não tenha o condão de reverter o quadro, permite uma maior qualidade de vida à criança.
Então, fosse essa a situação, em que restasse demonstrado que a falta de um diagnóstico precoce tenha diminuído as chances de cura ou impedido o início de um tratamento em fase mais precoce, certamente poderíamos falar em dano moral por perda de uma chance, teoria nascida em território francês, que justifica a responsabilização daquele que, por uma falha, possa ter privado um paciente de alguma chance de obter ou buscar a cura.
Em outras palavras, seria a perda da oportunidade de cura ou, quando menos, da possibilidade de buscar um resultado mais favorável.
Mas, segundo consta dos autos, o autor JOÃO MIGUEL SOUZA ALGARVES não sofre de qualquer doença e a falta do teste não impediu que sua família iniciasse qualquer protocolo médico em busca de um cura, parecendo legítimo afirmar que a ação carece de elementos fático-probatórios que indiquem prejuízo sofrido pela genitora ou pela criança para além do aborrecimento.
Enfim, a mera possibilidade de ocorrência do resultado, sem indícios de concretude, não está sujeita a tutela pelo ordenamento jurídico, de modo que impossível fundar a pretendida responsabilização quando não acompanhado de qualquer indício de que a criança venha a desenvolver alguma doença no futuro.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, julgando extinto o feito, com resolução de mérito.
Custas pelos autores, beneficiários da gratuidade de justiça.
Arbitro honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência da sentença ao Ministério Público, para conhecimento a respeito dos fatos aqui narrados.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Para o caso de recurso, autorizo a intimação da parte contrária para contrarrazões, eis que a hipótese não se enquadra em hipótese que autoriza o exercício de juízo de retratação.
Santa Luzia/MA,17 de maio de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
23/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 16:08
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:23
Juntada de réplica à contestação
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14/03/2022 12:19
Decorrido prazo de IARA SOUZA ALGARVES em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 04:51
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:57
Juntada de contestação
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10/11/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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