TJMA - 0002972-45.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 19:06
Baixa Definitiva
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26/07/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 17:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 03:42
Decorrido prazo de EDVAR FAUSTINO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:59
Decorrido prazo de EDVAR FAUSTINO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 16 a 23 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002972-45.2016.8.10.0060 - TIMON Agravante: Edvar Faustino da Silva Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira (OAB/MA 13.977-A) Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS CURSOS NECESSÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em que a pretensão autoral refere-se a promoção em ressarcimento de preterição por tempo de serviço, que se encontra prevista no art. 78, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.513/1995 – que “dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do maranhão e dá outras providências” – e regulamentada pelos arts. 4º, parágrafo único, 45, 46, 47 e 87, do Decreto nº 19.833/2003. 2.
Na espécie, todavia, não há evidência de que o autor (agravante) tenha sido preterido pela Administração Estadual, dado que, para que obtivesse as promoções reclamadas, deveria ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que o habilitaria ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior (art. 48, inciso I, do Decreto nº 19.833/2003).
Precedentes desta Corte citados. 3.
De fato, apesar de alegar preterição quanto aos cargos de 2º Sargento e 1º Sargento, o agravante comprovou apenas ter concluído os cursos de formação de Soldado e de Cabo.
Uma vez que não há evidência de conclusão com o devido aproveitamento dos cursos respectivos, não pode haver nova promoção do recorrente (cf. art. 40, §1º, do Decreto nº 19.833/2003).
Não foi demonstrada pelo agravante, além disso, ainda que de forma mínima, a existência de impedimento à realização de tais cursos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Edvar Faustino da Silva em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei provimento a Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão para reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon que, nos autos da ação ordinária movida contra si pelo ora agravante, julgou procedentes os pedidos insertos na petição inicial, reconhecendo seu direito à promoção por antiguidade ao posto de 2º Sargento desde o dia 25 de dezembro de 2012, e ao posto de 1º Sargento em 25 de dezembro de 2014 (id 7326225).
Consta da inicial que o requerente ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PM-MA) em 1993, tendo direito a ascensão na carreira para as patentes de Cabo e 3º Sargento em 17/06/2004 e 25/10/2009, respectivamente.
Em suas razões recursais (172674230), alega que, de maneira equivocada, policiais mais modernos em sua graduação teriam sido promovidos antes de si, tendo ocorrido preterição no que concerne às suas promoções para 2º Sargento PMMA e 1º Sargento PMMA.
Aduz, ainda, que teria realizado os cursos exigidos pela legislação castrense, não tendo realizado, apenas, aqueles não permitidos para a sua patente.
Argumenta, assim, que estariam preenchidos os requisitos necessários para a sua promoção por ressarcimento de preterição.
Pugnou, ao final, pelo exercício de juízo de retratação, ou, subsidiariamente, pela reforma do decisum pelo Colegiado, com a procedência de seus pleitos iniciais.
Contrarrazões pelo Estado do Maranhão ao id 17390417, em que argumenta que o agravante não teria preenchido todos os requisitos cumulativos para promoção, inclusive por ainda não ter prestado os cursos exigidos para tanto.
Requereu, por fim, que o recurso fosse desprovido.
Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
No presente caso, a pretensão autoral refere-se a promoção em ressarcimento de preterição por tempo de serviço, que se encontra prevista no art. 78, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.513/1995 – que “dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do maranhão e dá outras providências” – e regulamentada pelos arts. 4º, parágrafo único, 45, 46, 47 e 87, do Decreto nº 19.833/2003.
Essas disposições revelam que essa espécie de promoção prescinde da existência de vaga (art. 87), exigindo, contudo, a demonstração da ocorrência de “erro administrativo” (art. 47, V), consubstanciado na preterição propriamente dita (art. 45), bem como o cumprimento do tempo de serviço e da qualificação da conduta funcional exigidos para cada patente (art. 40).
Na espécie, todavia, como pontuei anteriormente, não há qualquer indício, evidência ou prova de que o autor (agravante) tenha sido preterido pela Administração Estadual, dado que, para que obtivesse as promoções reclamadas, deveria ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que o habilitaria ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior (art. 48, inciso I, do Decreto nº 19.833/2003).
De fato, apesar de alegar preterição quanto aos cargos de 2º Sargento e 1º Sargento, o agravante comprovou apenas ter concluído os cursos de formação de Soldado e de Cabo.
Uma vez que não há evidência de conclusão com o devido aproveitamento dos cursos respectivos, não pode haver nova promoção do recorrente (cf. art. 40, §1º, do Decreto nº 19.833/2003).
Não foi demonstrada pelo agravante, além disso, ainda que de forma mínima, a existência de impedimento à realização de tais cursos.
Importa consignar que essa tem sido a compreensão adota por esta Colenda Corte de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE FUNDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO (LEI Nº 6.513/1995) E DECRETOS Nº 19.833/2003 E Nº 26.186/2009.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
POLICIAIS MILITARES QUE INGRESSARAM NA POLÍCIA MILITAR EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERENTE PROMOVIDOS POR MERECIMENTO E POR BRAVURA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Colhe-se dos autos que a ação ordinária fora ajuizada em 21.08.2015 e o apelado pretende promoção ao posto de 1º Sargento PM com data retroativa ao dia 17.06.2012 e de imediato na mesma decisão, a promoção a Subtenente com data retroativa a 17.06.2014, logo conclui-se que fora interposta dentro do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
II.
Da análise dos autos, observo que o apelado na patente de 2º Sargento em 17.06.2010 precisaria cumprir o interstício de 02 (dois) anos e ter comportamento ótimo para ser promovido a 1º Sargento.
Assim, o interstício seria alcançado em 17.06.2012 e quanto ao comportamento, verifico que no histórico policial juntado sob o id 7324918 o apelado apresentou comportamento excepcional, no entanto para que ocorra a aludida promoção, além da existência de vagas, deve ser demonstrada, no caso, a preterição a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, em razão de ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
III.
Desse modo, deve ser acolhida a tese do Estado do Maranhão no sentido de que o recorrido necessitaria comprovar os cursos exigidos, em especial a preterição, o erro administrativo, o que não se verificou, uma vez que as promoções apontadas como paradigmas pelo apelado, apesar de beneficiarem militares mais modernos que o apelado, ocorreram nos critérios de merecimento e bravura, o que afasta a alegação de preterição sustentada pelo apelado e retratada na sentença, ora impugnada.
IV.
Sentença reformada a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
V.
Apelação conhecida e provida. (APC 0003756-56.2015.8.10.0060, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/03/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECRETO N. 19.833/03.
PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos; III – apelação provida. (APC 0800082-46.2018.8.10.0120, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 23 a 30/07/2020) (grifei) Dessa forma, não verificado o alegado erro administrativo, o desprovimento do agravo interno é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. -
30/06/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 13:31
Conhecido o recurso de EDVAR FAUSTINO DA SILVA - CPF: *04.***.*40-44 (APELADO) e não-provido
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24/06/2022 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 08:49
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002972-45.2016.8.10.0060 - TIMON Agravante: Edvar Faustino da Silva Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira (OAB/MA 13.977-A) Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Erlls Martins Cavalcanti Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º c/c art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
25/05/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 21:04
Juntada de petição
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05/05/2022 09:00
Juntada de petição
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03/05/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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19/04/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 10:24
Juntada de parecer
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17/02/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2021 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2020 01:03
Decorrido prazo de EDVAR FAUSTINO DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 13:52
Juntada de petição
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14/09/2020 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
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10/09/2020 13:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/09/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2020 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2020 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2020 09:14
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 11:23
Recebidos os autos
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24/07/2020 11:23
Conclusos para despacho
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24/07/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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