TJMA - 0800606-96.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:44
Juntada de petição
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14/03/2025 18:15
Juntada de procuração
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18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 15:09
Juntada de petição
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25/04/2024 16:38
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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25/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2024 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
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23/02/2024 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Josemar Lopes Santos (CCII) - 7ª Câmara Cível
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22/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800606-96.2022.8.10.0057 AGRAVANTE : Antônio Gonçalves Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) AGRAVADO : Banco Cetelem S/A Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 31 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
31/08/2023 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 18:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800606-96.2022.8.10.0057 Recorrente: Antônio Gonçalves Advogada: Drª Ana Karolina Araújo Marques Recorrido: Banco Cetelem S/A Advogada: Drª Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicando o art. 643 do RITJMA, não conheceu do agravo interno manejado pelo Recorrente, reputando ausente o distinguish entre a matéria controvertida e a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, e aplicou multa no percentual de 1% do valor da causa, mantendo, assim o reconhecimento da validade do empréstimo consignado celebrado pelas partes (ID 26608723).
Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou o art. 1.021 §1º e §4º do CPC, porquanto o Agravo Interno manejado impugnou especificamente a falta de preenchimento dos requisitos formais exigidos para celebração de contrato com pessoa analfabeta, devendo ser afastada a inadmissibilidade e a aplicação de multa (ID 27336623).
Contrarrazões no ID 27918209. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, haja vista a indispensabilidade de revolvimento fático, vedado na via especial, para o acolhimento da tese recursal, deduzida na perspectiva de que o Agravo Interno interposto é admissível e a multa aplicada é incabível.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno e da consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial conforme disposto na Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.809.738/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 4 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
04/08/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:29
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:03
Juntada de termo
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01/08/2023 14:56
Juntada de contrarrazões
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800606-96.2022.8.10.0057 RECORRENTE : Antônio Gonçalves Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) RECORRIDO : Banco Cetelem S/A Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 13 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
13/07/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:37
Juntada de recurso especial (213)
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20/06/2023 16:00
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0800606-96.2022.8.10.0057 Sessão virtual : Início em 30.05.2023 com término em 06.06.2023 Agravante : Antônio Gonçalves Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado : Banco Cetelem S/A Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 06 de junho de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/06/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO GONCALVES - CPF: *23.***.*55-15 (REQUERENTE)
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06/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 15:39
Juntada de petição
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:18
Juntada de petição
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22/05/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:10
Recebidos os autos
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11/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 16:45
Juntada de petição
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24/04/2023 16:12
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800606-96.2022.8.10.0057 Agravante : Antônio Gonçalves Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado : Banco Cetelem S/A Advogado : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA nº 22.965-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
17/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 22:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/10/2022 14:57
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800606-96.2022.8.10.0057 Apelante : Antônio Gonçalves Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado : Banco Cetelem S/A Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA nº 22.965-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV.
Na petição inaugural, o recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o recorrido; V.
Em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente do apelante; VI.
Tal circunstância evidencia a má-fé do litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título; VII.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Antônio Gonçalves contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA (ID nº 19068462), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Cetelem S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenado-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da petição inicial (ID nº 19068442): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato nº 51-822376457/17, no valor de R$ 559,77 (quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 19068466): Valendo-se do argumento de que o contrato não foi assinado por duas testemunhas, bem assim porque o valor do comprovante de depósito diverge do valor do empréstimo, o apelante pleiteia a reforma da sentença, para o julgamento pela total procedência dos pedidos.
Das contrarrazões (ID nº 19068470): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20275249): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo sem, contudo, opinar, sobre o mérito recursal. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte apelante junto ao apelado.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob o ID nº 19068456, dentre os quais a cédula de crédito bancário nº 51-822376457/17, com a digital do apelante, assinada a rogo pela sua filha, Sra.
Francisca Gonçalves Conceição, e por uma testemunha.
Não merece prevalecer a tese do apelante de que o contrato seria inválido por não ter sido assinado por duas testemunhas, uma vez que a finalidade do art. 5955, do Código Civil é assegurar que a pessoa analfabeta, ao firmar contrato, consiga externar a sua vontade validamente e, no caso em testilha, a assinatura da filha do apelante, pessoa de sua confiança, garantiu o seu consentimento em adquirir empréstimo consignado junto ao apelado.
Ressalto que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito”, não havendo que se falar em invalidade do contrato, nos termos da 2ª tese firmada quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Nesse passo, também deve ser vigorosamente afastado o argumento no sentido de que a contratação não é válida porque o apelado colacionou aos autos comprovante de transferência em valor diverso daquele emprestado, eis que o valor do documento de ID 19068458 corresponde ao valor anotado no campo “valor liberado ao cliente” do contrato (ID nº 19068456).
Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento impugnado, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) O certo é que, pela análise destes autos, outra conclusão não se pode chegar senão de que a contratação foi realizada e os descontos a ela relativos são devidos.
Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ao meu sentir, a conduta assumida pela parte apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé.
Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, inc.
II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Na petição inaugural, o recorrente sustentou que sofreu descontos em sua conta bancária, sem nunca ter celebrado empréstimo pessoal com o banco recorrido.
Com efeito, em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a contratação do empréstimo.
Data venia, tal circunstância evidencia a má-fé do litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título.
No caso, o apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a sua má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg.
Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mantenho a condenação do recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
26/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:57
Conhecido o recurso de ANTONIO GONCALVES - CPF: *23.***.*55-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/09/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
-
31/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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