TJMA - 0800606-96.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/08/2022 14:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/08/2022 13:59 Juntada de termo 
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                                            03/08/2022 11:52 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/07/2022 12:25 Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 10:20 Publicado Intimação em 15/07/2022. 
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                                            17/07/2022 10:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            14/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800606-96.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) ANTONIO GONCALVES. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) BANCO CETELEM para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
 
 OBSERVAÇÕES: 1.
 
 Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Santa Luzia/MA, 13 de julho de 2022. Darlinge Marinheiro Leal Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara
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                                            13/07/2022 17:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2022 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 17:26 Juntada de apelação cível 
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                                            13/07/2022 03:57 Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES em 15/06/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2022 01:23 Publicado Intimação em 22/06/2022. 
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                                            29/06/2022 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            21/06/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800606-96.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE28490-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO GONCALVES em face de BANCO CETELEM, ambas devidamente qualificadas nos autos.
 
 Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 51-822376457/17, mas cuja celebração negou.
 
 Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
 
 Juntou à inicial documentos correlatos.
 
 Decisão indeferindo a tutela de urgência.
 
 Dispensada a realização de audiência de conciliação, a pedido do(a) autor(a).
 
 Citado, o BANCO CETELEM apresentou contestação e juntou documentos sustentando a prejudicial de mérito de prescrição.
 
 Já no mérito, em síntese, sustentou a regularidade na contratação, aduzindo ter atuado no exercício regular de um direito, afastando a pretensão de responsabilidade civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, ainda, condenação do autor em litigância de má-fé.
 
 Juntou documentos, incluindo contrato e comprovante de pagamento ao autor.
 
 Encerrado o prazo de réplica pelo(a) autor(a), sem manifestação.
 
 Sucintamente relatado, decido.
 
 Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes sob o nº 51-822376457/17, mas sem conhecimento ou anuência da parte autora, que negou o recebimento de qualquer valor referente à operação impugnada.
 
 Sobre a possibilidade de julgamento antecipado de mérito.
 
 O feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes.
 
 De fato, na hipótese em análise, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, restando superado tanto para o(a) autor(a) quanto para o réu o período adequado para a juntada de documentos relativos aos fatos debatidos, salvo aqueles referentes a fatos novos.
 
 Enfatizo que de acordo com o art. 370, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 E isto porque, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (RT 305/121).
 
 Por fim, não é demasiado destacar que "em matéria de julgamento antecipado da lide predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório". (STJ. 4ª Turma, REsp 3.047/ES.
 
 Rel.
 
 Ministro Athos Carneiro, DJ 17/09/90).
 
 Antes, porém, necessário o exame da prejudicial de mérito arguida na defesa.
 
 Quanto à prejudicial de mérito da prescrição.
 
 Observo que no pedido do réu foi desconsiderado que a demanda está sujeita a prazo prescricional de cinco anos, renovada a cada desconto realizado.
 
 Dito isto, entendo que a pretensão esposada nestes autos permanece válida, sendo apresentada quanto o contrato ainda está ativo.
 
 Dito isto, considero que a pretensão do(a) autor(a) permanece hígida, não havendo que se falar em prescrição.
 
 Quanto ao mérito.
 
 Rejeitada a tese de prescrição, passo ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pois bem.
 
 A análise dos autos revela que anexados tanto a cópia do contrato celebrado com a parte autora, sem vícios ou irregularidade aparentes, quanto o comprovante de pagamento, realizado mediante depósito em conta-corrente.
 
 O contrato anexado, ao que observo, não possui mácula aparente capaz de impedir que produza sua força probante a respeito do consentimento do(a) autor(a), analfabeto(a).
 
 Como se sabe, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever, salvo previsão expressa em sentido contrário, não depende de instrumento público.
 
 Esse é o entendimento firmada pelo e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por ocasião do julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, conforme tese abaixo transcrita: 2ª Tese. “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" Então, suficiente a observância das formalidades do art. 595, do Código Civil, atendidas no caso em análise.
 
 De fato, o documento está assinado a rogo, por um familiar do autor (filho), e foi subscrito por testemunha.
 
 Desta feita, havendo certeza quanto à intervenção e auxílio direto de pessoa de confiança do(a) aposentado(a) no ato de celebração do negócio jurídico, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo da obrigação assumida, entendo que o banco réu se desincumbiu do ônus que lhe fora transferido de fazer prova da higidez da pactuação.
 
 Anoto que, além do contrato, foram anexadas cópias dos documentos pessoais do(a) requerente, incluindo comprovante de residência e domicílio, aos quais a instituição financeira somente teria acesso se repassados pelo(a) próprio(a) autor(a) ou alguém com autorização desta.
 
 Tais documentos, aliados em conjunto apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, notadamente porque a parte autora, deliberadamente, deixou de apresentar extrato bancário referente ao período de início do contrato, perdendo a oportunidade de provar que não tenha sido beneficiado(a) com o numerário.
 
 Então, tenho por válido o negócio jurídico celebrado entre as partes(CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, o que impõe o reconhecimento de que o banco cumpriu a obrigação assumida, fazendo jus ao recebimento da contratação, que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência.
 
 Desse modo, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
 
 Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
 
 Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl.
 
 São Paulo: Método, 2008, p. 92).
 
 Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
 
 Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
 
 O fato de questionar a validade de contrato firmado com auxílio de sua filha Francisca Gonçalves Conceição, sem anexar o extrato bancário, indica que o autor, de forma maliciosa, tentou alterar a verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé, tentando auferir ganhos à custa da instituição ré (CPC, art. 80, incisos II e III).
 
 Então, a pedido da ré, imponho ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81, do CPC, sem retirar-lhe contudo o benefício da gratuidade de justiça.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, que julgo litigante de má-fé.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Condeno-o igualmente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa pela litigância de má-fé. Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santa Luzia/MA, 20 de junho de 2022.
 
 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
 
 DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
 
 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
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                                            20/06/2022 13:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2022 08:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/06/2022 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2022 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2022 04:37 Publicado Intimação em 25/05/2022. 
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                                            03/06/2022 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022 
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                                            24/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800606-96.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALVES RÉU: BANCO CETELEM [Defeito, nulidade ou anulação] ATO ORDINATÓRIO Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
 
 Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
 
 Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
 
 Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
 
 Santa Luzia, 23 de maio de 2022.
 
 Técnico(a) Judiciário(a),
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                                            23/05/2022 16:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2022 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2022 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2022 20:06 Juntada de petição 
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                                            16/03/2022 16:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 16:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 15:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2022 10:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/03/2022 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2022 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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