TJMA - 0803870-15.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:44
Juntada de petição
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19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:23
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 16:56
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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14/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 09:35
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803870-15.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 66874446.
Em despacho de Id. 67035100 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, determinando ao autor a emenda a inicial para quantificar o dano pretendido sob pena de indeferimento parcial da petição inicial e fixação de ofício do valor da causa.
Em Id. 69766293 foi prolatada sentença de indeferimento parcial da inicial apenas quanto ao pleito de indenização por dano moral, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação do banco demandado para integrar a lide e, querendo, oferecer contestação especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos, vide Id. 72853225 e ss.
Ato ordinatório praticado em 79642022 intimando a autora para apresentar réplica.
Em resposta à intimação, o requerente manifestou-se pelo rechaçamento das alegações apresentadas em contestação e pela procedência dos pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
II- Fundamentação II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2 - Das questões processuais pendentes II.2.1-Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255), sob pena de nulidade.
II.2.2 - Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
Todavia, observo que o requerente procurou outros canais para a solução do conflito, como o SENACON, como se observa em evento de Id 66874447.
Ademais, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar em apreço.
II.2.3 - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistida por advogada particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.4 - Da prejudicial de prescrição Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o contrato questionado no feito e supostamente celebrado pela autora (Contrato nº 310233937-5) encontra-se ativo.
Logo, estando tal contrato ainda em vigor e discutindo-se parcelas de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, estando hígido o direito da parte autora em pleitear a revisão do contrato.
Nesse sentido: Apelação cível.
Seguros.
Plano de saúde.
Ação revisional.
Prescrição.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de contrato em curso não há prescrição do fundo de direito.
Relativamente ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos a maior o prazo prescricional é trienal.
Pretensão de ressarcimento.
Inteligência do art. 206, § 3º, inc.
IV do CC/2002.
Tese firmada no julgamento do REsp 1360969/RS, Tema 610, aprovada pelo STJ, na forma dos Recursos Repetitivos.
A previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva.
Necessidade de aferição no caso concreto.
Tratando-se contrato coletivo regulamentado pela Lei 9.656/98 e firmado na vigência da Resolução CONSU 06/98, é possível a aplicação de reajuste etário para aqueles que, quando completaram 60 ou 70 anos de idade, ainda não contavam com 10 de anos como beneficiários do plano.
Possibilidade de reajustamento no caso concreto.
Percentual aplicado que carece de limitação, pois verificada demasiada majoração da mensalidade.
Limitação ao percentual de 30%.
Decaimento recíproco caracterizado.
Autora que decaiu integralmente no tocante ao pedido de revisão dos reajustes anuais.
Apelo da autora não provido.
Apelo da ré parcialmente provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-31, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 25/05/2017) - Grifo nosso Por conseguinte, afasto a prejudicial de mérito levantada.
II.2.4 - Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação/extratos Alega o demandado que a autora não acostou aos autos os extratos bancários relativos ao período do empréstimo ora impugnado; todavia, como decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, a juntada de extratos é faculdade da parte suplicante, não sendo condição indispensável para a propositura da ação.
Assim, afasto a preliminar aventada.
II. 3 – Do mérito Versam os presentes autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício, embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora em Id 69766293.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos comprovante de transferência de valores à parte autora no Id. 72853583 e cópia do instrumento contratual respectivo (Id. 72853577), no qual se faz presente a assinatura da postulante, motivo pelo qual entendo válido o negócio jurídico ora questionado na exordial.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IRDR 53.983.2016, assentou na 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).
Acerca do tema, acosto os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DOS VALORES.
DEMONSTRAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia em exame gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2.
Há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 3. É acertada a decisão impugnada, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 4.
A parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Nem se diga que o prévio requerimento administrativo afastaria a incidência da multa, dado que, mesmo após ter tido contato com o instrumento contratual, em sede recursal, a parte seguiu não reconhecendo a contratação.
Jurisprudência desta Corte invocada. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-04.2021.8.10.0101 - Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho - Grifo nosso EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00).
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos quando da propositura da ação, pois restou patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida para com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade do negócio.
Outrossim, a parte suplicada comprovou nos autos a relação contratual, por meio da juntada do contrato e da TED comprovando o recebimento do empréstimo pela parte suplicante.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o suplicante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito.
Timon-MA, 28 de Fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 02/03/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 16:15
Juntada de réplica à contestação
-
28/11/2022 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
28/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0803870-15.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,3 de novembro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
07/11/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 12:54
Juntada de contestação
-
28/07/2022 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 03:26
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
04/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803870-15.2022.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO Advogada do requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SENTENÇA PARCIAL Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em desfavor de BANCO PAN S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Juntou diversos documentos.
Despacho em ID. 67035100 deferindo a benesse da Justiça Gratuita e determinando que o autor emendasse a inicial a fim de quantificar a pretensão indenizatória de danos morais, sob pena de indeferimento parcial da peça vestibular em relação a este pedido em específico.
Também foi estipulado que o suplicante juntasse comprovante de residência em seu nome ou justificasse o parentesco com o titular da fatura acostada aos autos.
Em petitório de ID 69608746 o requerente justificou a ausência de comprovante de residência em nome próprio pelo fato de residir na zona rural deste Município.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. In casu, foi instado o autor a emendar a peça portal para fins de quantificar o pleito indenizatório a título de dano moral, com as advertências legais, tendo em vista o disposto nos arts. 292, V, 322 e 324, caput e §1º, todos do CPC, posto que a espécie vertente não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas de admissão de pedido genérico, ou seja, sem especificação do quantum debeatur; entretanto, o suplicante não apresentou tal quantificação de dano moral no prazo fixado por este Juízo, o que enseja o indeferimento da vestibular neste ponto, consoante estabelece o art. 330, I e §1º, II, do Digesto Processual Civil. Isto posto, com fulcro no art. 485, I c/c art. 354, § único, todos do Estatuto Processual Civil, extingo parcialmente o presente processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pleito de indenização por dano moral.
Dando prosseguimento ao feito no tocante aos pedidos subsistentes, reputo cumprida a determinação de ID 67035100 relativamente à justificativa de ausência de comprovação documental de endereço em nome do suplicante, vide petitório ID 69608746.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, considerando existentes as condições para seu deferimento no caso em apreço, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. Considerando que o documento Id. 66874447 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do SENACON, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido.
Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito.
Timon-MA, 23 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
24/06/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 09:11
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:59
Juntada de petição
-
04/06/2022 13:58
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803870-15.2022.8.10.0060 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da tramitação prioritária Considerando tratar-se o requerente de pessoa idosa, determino a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC. 3.
Da emenda à inicial Da análise dos autos, verifica-se que o autor pleiteia que, ao final, o réu seja condenado a pagar indenização a título de dano moral.
Entretanto, tendo-se em mente a dicção do art. 322, CPC/2015 (“O pedido deve ser certo”), assim como o art. 324, também do CPC/2015 (“O pedido deve ser determinado”), e, ainda, o § 1º deste último, que traz as taxativas hipóteses em que o pedido pode ser genérico, isto é, não especificar o quantum debeatur (“I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”), não se enquadrando o presente caso sub examine nestas ressalvas, devendo-se levar em consideração, outrossim, o Art. 292, V, do instrumento normativo supracitado (“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido ”), forçoso concluir que o autor deveria logo na petição inicial quantificar sua pretensão indenizatória a título de danos morais.
Assim, em observância ao Art. 321, do CPC/2015, determino que a parte autora, através de seu advogado constituído, seja intimada para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial para fins de quantificar sua pretensão indenizatória de danos morais, medida esta a ser adotada sob pena de inépcia e consequente indeferimento parcial da peça portal em relação a este pedido em específico, oportunidade em que deverá, também, por conseguinte, adequar o valor da causa, sob pena de fixação de ofício.
Verifica-se ainda que o comprovante de residência acostado nos autos é em nome de terceiro. Diante disso, determino a intimação do patrono da suplicante para, no mesmo interregno supracitado, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou justificando o parentesco com a pessoa em nome de quem foi apresentado o documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a prioridade em tramitação legal. Timon/MA, 24 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
25/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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