TJMA - 0805570-90.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:05
Baixa Definitiva
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20/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:17
Decorrido prazo de LUIS JOAO TEIXEIRA DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0805570-90.2020.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099) Apelado: Luís João Teixeira de Sousa Advogada: Ieza da Silva Bezerra (OAB/MA 21.592) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Luís João Teixeira de Sousa.
Minuta de acordo extrajudicial realizado entre as partes em que pedem homologação (Id. 17143659).
Apesar de devidamente intimado, o advogado da parte apelada deixou de sanar a falha na representação processual, concernente na juntada ao feito da procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (Id. 17212867).
Petição de Id. 17390275 em que o apelante informa o cumprimento do acordo. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o apelante informou a celebração do acordo e o seu cumprimento, bem como postulou a homologação do ajuste e a extinção do feito (Ids. 17143659 e 17390275).
Contudo, o instrumento do acordo foi subscrito pelo advogado da parte apelada, que deixou de sanar a falha na representação processual (art. 595 do CC), o que impede a homologação da transação.
Por outro lado, a celebração de acordo extrajudicial e o pedido de extinção da demanda são incompatíveis com a vontade de recorrer, razão pela qual vislumbro a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, face à perda do interesse recursal, não conheço do recurso.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:50
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
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21/06/2022 06:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIS JOAO TEIXEIRA DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:51
Juntada de petição
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27/05/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0805570-90.2020.8.10.0029 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099) Apelado: Luís João Teixeira de Sousa Advogada: Ieza da Silva Bezerra (OAB/MA 21.592) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A, na qual pretende a reforma da sentença proferida nos autos em epígrafe, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedente com resolução de mérito a demanda proposta em seu desfavor.
Minuta de acordo extrajudicial realizado entre as partes em que requerem homologação (Id. 17143659).
Inicialmente, proceda-se a retificação da autuação dos polos ativo e passivo da demanda, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima. Em análise aos autos, observa-se irregularidade na representação processual da parte autora, ora apelada, pessoa idosa e analfabeta, visto que a procuração de Id. 10008519 foi outorgada por mera aposição da sua digital, subscrita por duas testemunhas, contudo sem assinatura a rogo.
Dessa forma, determino a intimação do recorrido, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil, sob pena dos atos praticados serem havidos por inexistentes. Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:43
Juntada de petição
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25/02/2022 12:37
Juntada de petição
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23/02/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:02
Decorrido prazo de LUIS JOAO TEIXEIRA DE SOUSA em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 12:40
Juntada de parecer
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13/05/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 20:25
Recebidos os autos
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09/04/2021 20:25
Conclusos para decisão
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09/04/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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