TJMA - 0003310-65.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 16:54
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:08
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES LIMA em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 17:52
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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12/01/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 07:57
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/08/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 19:20
Juntada de petição
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18/01/2022 15:50
Juntada de cópia de decisão
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21/07/2021 11:28
Juntada de cópia de decisão
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18/02/2021 15:31
Juntada de petição
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17/02/2021 02:54
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003310-65.2017.8.10.0098 AÇÃO: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS AUTOR: JOÃO RODRIGUES LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3o,§§ 2o e 3o do CPC/15, bem como o que dispõe o Art 2º, da referida resolução, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019)" Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matões/MA, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 12/02/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 12:39
Conclusos para despacho
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16/06/2020 02:01
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2020 15:13
Recebidos os autos
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11/05/2020 15:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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