TJMA - 0000022-87.2016.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2021 16:15
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 08:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 16:25
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
-
11/02/2021 06:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000022-87.2016.8.10.0052 [Repetição de indébito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUSA MARINILDE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CREUSA MARINILDE OLIVEIRA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos.
Em Petição de evento num. 38644644, o requerente pleiteia a desistência do feito. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente pleiteou a desistência da ação.
A desistência produzirá efeitos a partir da sua homologação pelo juiz, consoante art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200 c/c art. 485, VIII, c/c art. 485, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, recolham-se eventuais mandados expedidos nos autos e levantem-se as restrições ao bem junto ao sistema RENAJUD e DETRAN/MA.
Sem custas, eis que deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Terça-feira, 08 de Dezembro de 2020. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
10/02/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:50
Juntada de petição
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08/01/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 20:51
Extinto o processo por desistência
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07/12/2020 15:32
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 16:53
Juntada de petição
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03/11/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2020 16:16
Conclusos para decisão
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27/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
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08/01/2020 18:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/01/2020 18:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2016
Ultima Atualização
21/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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