TJMA - 0801032-46.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:10
Baixa Definitiva
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16/11/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA LOBATO em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:29
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801032-46.2022.8.10.0110 APELANTE: PEDRO CORREIA LOBATO ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB MA13965-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI2338-A) COMARCA: PENALVA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR 3043/2017.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IRDR Nº 3043/2017.
DESPROVIMENTO.
I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II - In casu, constato que o apelante não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ele contratados, dentre outras movimentações financeiras incompatíveis com conta salário.
Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
VI – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de outubro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:12
Conhecido o recurso de PEDRO CORREIA LOBATO - CPF: *01.***.*65-34 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2022 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 10:07
Juntada de parecer
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21/07/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:53
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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