TJMA - 0803004-44.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:35
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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11/07/2022 16:50
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 16:48
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 09/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0803004-44.2021.8.10.0059 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE REQUERIDO: DANIELLE AMORIM SALGUEIRA Intimação dos Advogados Tiago Anderson Luz Franca OAB/MA 8545-A e Marilia Mendes Ferreira OAB/MA 17336 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ). Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC São José de Ribamar, 24 de maio de 2022. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC de Sao Jose de Ribamar -
24/05/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 19:30
Extinto o processo por desistência
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22/04/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 16:17
Juntada de petição
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17/03/2022 14:48
Decorrido prazo de DANIELLE AMORIM SALGUEIRA em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 12:13
Juntada de diligência
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25/01/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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