TJMA - 0800033-33.2022.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 09:03
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/11/2022 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:59
Decorrido prazo de CECILIA ALVES DE ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800033-33.2022.8.10.0033 APELANTE: Cecilia Alves de Araújo ADVOGADO: Márcio Emanuel Fernande de Oliveira (OAB/MA 22861-A) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) COMARCA: Colinas VARA: 1ª Vara JUIZ: Silvio Alves Nascimento RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC.
As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação e a disponibilização do numerário contratado na conta bancária da consumidora, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de outubro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:12
Conhecido o recurso de CECILIA ALVES DE ARAUJO - CPF: *53.***.*60-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/10/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2022 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 15:14
Juntada de parecer
-
27/07/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:14
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005015-06.2015.8.10.0022
Alcides Galletti Gava
Estado do Maranhao
Advogado: Walter Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2015 00:00
Processo nº 0809633-80.2022.8.10.0000
Maria de Jesus Cavalcante do Vale
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 16:49
Processo nº 0800254-88.2022.8.10.0009
Jose Soares Freire
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Gustavo Santos Simiao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 19:51
Processo nº 0800577-70.2018.8.10.0062
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Paulo Pedro de Souza
Advogado: Wendel Souza da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 12:51
Processo nº 0800577-70.2018.8.10.0062
Paulo Pedro de Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Wendel Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2018 14:40