TJMA - 0800204-53.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800204-53.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR VINICIUS MENDES CAMARA NOVAES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352, CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
Intimem-se.
Publicado e registrado.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/10/2022 12:06
Baixa Definitiva
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21/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 02:26
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS MENDES CAMARA NOVAES em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:31
Juntada de petição
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11/10/2022 10:38
Juntada de petição
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28/09/2022 01:00
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 13 DE SETEMBRO A 20 DE SETEMBRO DE 2022 (sessão originária: 06/09/2022 a 13/09/2022) RECURSO Nº 0800204-53.2022.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: IGOR VINÍCIUS MENDES CAMARA NOVAES ADVOGADO(A): CLÁUDIO ESTEVÃO LIRA MENDES FILHO - OAB MA14099-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4593/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PAGAMENTO REALIZADO – INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MANUTENÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISCUSSÃO – DOS FATOS - SENTENÇA. “(…)Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, onde o Autor requer a retirada de uma negativação, por ter quitado a parcela 13, vencida em 23/12/2021, do contrato de financiamento com o Requerido e pugna pela indenização por danos morais, pois afirma que a negativação foi indevida.” SENTENÇA – ID. 17978413 - Pág. 1 a 3. “(…)Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, onde o Autor requer a retirada de uma negativação, por ter quitado a parcela 13, vencida em 23/12/2021, do contrato de financiamento com o Requerido e pugna pela indenização por danos morais, pois afirma que a negativação foi indevida.” CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Havendo pagamento, afigurou-se indevida a manutenção do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito.
Aplicação, no caso concreto, da Súmula 548/STJ (“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”).
DANO MORAL. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” DANO “IN RE IPSA”. Não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido – in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1755426/SP (rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; 08/02/2021; DJe 12/02/2021); REsp 1707577-SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 07/12/2017; DJe 19/12/2017) e AgRg no AREsp 340669/PE (Rel.
Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 24/09/2013; DJe 10/10/2013). “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na r. sentença (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO. Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO . -
26/09/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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20/09/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 08:01
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 17:32
Juntada de petição
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05/07/2022 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:34
Recebidos os autos
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21/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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