TJMA - 0803181-15.2018.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:51
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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06/05/2021 08:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:53
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
0803181-15.2018.8.10.0026 HARLEY FIGUEIREDO BORBA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HARLEY FIGUEIREDO BORBA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o requerente aduz ser o usuário de fato da unidade consumidora inscrita na UC nº 10654521.
Ademais, alega que, em 13.07.2017, veio a sofrer enorme constrangimento em decorrência de atitude provocada pela requerida.
O fato teria se dado em uma inspeção, onde teria sido constatada através de uma vistoria realizada de forma unilateral pela empresa requerida a presença de supostas irregularidades no relógio medidor de consumo de energia elétrica da residência do requerente (Unidade Consumidora nº 10654521).
Após, a parte autora teria verificado que foi lançado um débito (fatura nº 0201707002289816), que seria no valor devido pela suposta irregularidade encontrada, no importe de R$2.517,92 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), através do documento referente ao mês de 07/2017.
Apresentada contestação. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC).
Alega o autor que, na qualidade de consumidor, sofreu danos em decorrência do serviço de energia elétrica em sua residência, por cobrança indevida de débito, o qual, inclusive, requer que seja declarado inexistente.
Entretanto, inexiste qualquer comprovação de que o requerente era destinatário dos serviços à época dos fatos discutidos na inicial.
A jurisprudência é uníssona no sentido de afastar o consumidor por equiparação em hipóteses idênticas como a dos autos.
Confira-se julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AMPLA.
PARTE AUTORA QUE É COMPANHEIRA DO TITULAR DA CONTA DE LUZ.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESISTÊNCIA DE PEDIDOS, E, POR CONSEGUINTE A CONTROVÉRSIA DIRECIONADA APENAS PARA O CABIMENTO OU NÃO DE EVENTUAL PAGAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA.
NESSE SENTIDO, A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO, EIS QUE O CASO SOB EXAME CONFIGURA VÍCIO DO SERVIÇO, O QUAL NÃO COMPORTA A FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO PREVISTA NO ART. 17, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOMENTE ADMITIDA NOS CASOS CHAMADOS ACIDENTES DE CONSUMO (FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO).
APENAS O TITULAR DO SERVIÇO É LEGITIMADO A PLEITEAR EM JUÍZO A REPARAÇÃO DOS DANOS ADVINDOS DE VÍCIO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA, DEVENDO O FEITO SER EXTINTO, NA FORMA DO INCISO VI, DO ARTIGO 485, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO §11, DO ART. 85 DA LEI PROCESSUAL, RESSALVADA A GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO. (0012698-80.2015.8.19.0075 -APELAÇÃO Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA -Julgamento: 04/12/2018 -VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.) DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃODE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
HIPÓTESE DE VÍCIO DE SERVIÇO QUE NÃO COMPORTA A EQUIPARAÇÃO DE MEMBROS DA FAMÍLIAA CONSUMIDORES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0007685-32.2017.8.19.0075 –APELAÇÃO -1ª Ementa –Des (a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA -Julgamento: 24/10/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
AUTOR QUE ALEGA SER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DEMANDA CUJA CAUSA DE PERDIR SE TRATA DE VÍCIO DO SERVIÇO, QUE NÃO ALCANÇA O CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC/15.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000884-03.2017.8.19.0075 -APELAÇÃO Des(a).
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -Julgamento: 07/03/2018 -TERCEIRA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL.) RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DEMANDA CUJA CAUSA DE PEDIR É VÍCIO DO SERVIÇO, QUE NÃO ALCANÇA O CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0001492-35.2016.8.19.0075 -APELAÇÃO Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO -Julgamento: 13/11/2018 -DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.) À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), diante da ilegitimidade da parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Balsas/MA.
Datado e assinado digitalmente. -
09/04/2021 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2021 08:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 23:39
Conclusos para despacho
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10/03/2021 23:39
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:32
Juntada de contestação
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23/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
0803181-15.2018.8.10.0026 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] HARLEY FIGUEIREDO BORBA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Considerando a situação emergencial que acomete o País em razão da pandemia do novo Coronavírus, restou impossível a realização de audiência inaugural de conciliação e/ou mediação prevista no art. 334 do CPC, o que por via de consequência paralisou o processo, inclusive sem a fluência do prazo para apresentação de contestação.
Assim, em busca de uma prestação jurisdicional efetiva, garantindo-se o postulado da razoável duração do processo, entendo pela desnecessidade de realização da respectiva audiência de conciliação, até porque poderá ser efetivada em momento posterior, sem qualquer prejuízo.
Em assim sendo, caso já tenha ocorrido a citação e habilitação do(s) patrono(s), a(s) parte(s) requerida(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 (dias).
Não sendo a hipótese acima, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), para apresentação de contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente servirá como MANDADO de Intimação/Citação.
Cumpra-se.
Balsas/MA, Terça-feira, 18 de Agosto de 2020 TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA -
16/02/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
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29/06/2020 23:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2020 11:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 11:10
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2020 16:05
Juntada de diligência
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13/05/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2020 16:05
Juntada de diligência
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07/05/2020 12:33
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 18:52
Juntada de Mandado
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24/04/2020 23:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 23:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 23:39
Audiência conciliação designada para 31/08/2020 08:30 2ª Vara de Balsas.
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06/04/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 21:32
Conclusos para despacho
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02/04/2020 21:31
Juntada de Certidão
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18/09/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 10:20
Conclusos para despacho
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26/02/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 09:00
Conclusos para despacho
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22/10/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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