TJMA - 0800007-71.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 17:04
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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18/04/2023 18:07
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:07
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:14
Juntada de Certidão de juntada
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30/03/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 14:00, Vara Única de Santa Rita.
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30/03/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 23:45
Juntada de petição
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24/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800007-71.2022.8.10.0118 Requerente: ANTONIO PEREIRA BESERRA Endereço Requerente: ANTONIO PEREIRA BESERRA RUA DA GLORIA, 10, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000Requerido(a): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço Requerido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Rua Vitório Veneto, 305, Vila Nossa Senhora das Vitórias, MAUá - SP - CEP: 09370-090 Telefone(s): (98)9214-8505 - (11)3410-8100 - (11)9636-7528 - (11)3311-7581 - (11)3281-337 D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista ainda que a parte ré foi citada e apresentou contestação, já tendo sido bem apresentada réplica pela parte autora, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Não há preliminares pendentes de análise. 3.
Assim, tendo em vista que presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4.
Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: 1) Se, no momento da contratação, a empresa ré fez promessa de contemplação do veículo, mediante pagamento de um valor de “entrada”, levando o contratante a erro quanto à natureza do negócio; 2) se o contrato possui algum outro vício. 5.
As supracitadas questões de fato ainda demandam de dilação probatória, ofertando ao magistrado subsídio fático para o deslinde do feito.
Dito isso, verifico que o(s) ponto(s) controvertido(s) pode(m) ser dirimido(s) por prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. 6.
Porém, diante das providências pendentes, ainda se faz necessário enfrentar a questão da distribuição do ônus da prova. 7.
Não vislumbrando a presença das condições do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus da prova deve ser distribuído pela regra ordinária, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 8.
Desse modo, determino as seguintes providências: 8.1.
Ante o princípio da Cooperação, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito, ou requer o julgamento antecipado.
No mesmo prazo, deverão depositar o rol testemunhas e produzir novas provas documentais, caso queiram, sob pena de preclusão; 8.2.
Esclareço que o prazo para juntada do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC) será contado da intimação da presente decisão.
Referido rol será limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação; 8.3.
Em não havendo especificações e caso seja apresentado o rol de testemunhas, determino, desde logo, a realização da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 DE MARÇO DE 2023, às 14:00 horas. 8.4 INTIMEM-SE as partes, para ciência da referida designação, informando-lhes das seguintes orientações: 1.
O acesso ao presente ato se dará através do link (login: nome do usuário / senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 2.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 3.
Na. data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 4.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 5.
As testemunhas, em número não superior a (dez) para cada parte, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. 6.
A audiência poderá ser gravada. 7.
Autorizo desde já a intimação pessoal da(s) parte(s) para comparecer(em) à audiência, caso requerido depoimento pessoal da parte adversa.
Caso contrário, havendo novos requerimentos ou não sendo juntado o rol de testemunhas, façam-me os autos conclusos; 8.4.
Na hipótese de ser juntada exclusivamente prova documental, intime-se a parte contrária para, se quiser, apresentar manifestar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
KARINE LOPES DE CASTRO Juíza de Direito, respondendo -
15/12/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 14:00 Vara Única de Santa Rita.
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08/12/2022 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 02/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:21
Juntada de petição
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13/08/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça.
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800007-71.2022.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob a ID nº 73164255 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo.
Santa Rita/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Santa Rita/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial -
10/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:26
Juntada de contestação
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27/07/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 16:17
Juntada de petição
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25/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800007-71.2022.8.10.0118 AUTOR: ANTONIO PEREIRA BESERRA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, bem como inciso XXXIX1, do artigo 1º, Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM.
Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório, a fim de intimar a parte autora, para informar novo endereço do requerido. Santa Rita- MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
SAMIRAMIS FONTENELLE Servidor Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) 1 XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre a devolução do ar, com diligência negativa. -
23/05/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:29
Juntada de termo de juntada
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30/03/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 20:56
Juntada de diligência
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30/03/2022 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 20:51
Juntada de diligência
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23/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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