TJMA - 0800520-18.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:37
Baixa Definitiva
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10/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CONCEICAO GAMA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800520-18.2022.8.10.0028 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A AGRAVADA: MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO GAMA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA OAB/TO 9946-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA BANCÁRIA.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada. 3.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 29 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 24481125) que, nos autos da apelação cível em epígrafe dei provimento ao recurso.
O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932 do CPC.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, repisando os argumentos da contestação/contrarrazões de que os descontos efetuados na conta da parte contrária foram realizados em conformidade com o BACEN, já que a autora fazia o uso dos serviços em sua conta bancaria.
Afirma que a parte busca o enriquecimento ilícito sob alegações infundadas, razão pela qual não cabe danos morais.
Ao final, requer que seja dado total provimento ao recurso (Id 26181223).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o banco agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932 do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada, já que a mesma movimentava a sua conta além dos limites de uma conta-salário.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), razão pela qual deixo de aplicá-los. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 29 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
01/09/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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30/08/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CONCEICAO GAMA em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800520-18.2022.8.10.0028 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A AGRAVADO: MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO GAMA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA OAB/TO 9946-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
06/06/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CONCEICAO GAMA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 11:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/05/2023 08:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800520-18.2022.8.10.0028 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A EMBARGADO: MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO GAMA ADVOGADA: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA OAB/TO 9946-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 24481125) que, nos autos da apelação em epígrafe dei parcial provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega contradição na decisão recorrida com relação aos honorários advocatícios.
Aduz que só serão arbitrados sobre o valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, o que não ocorre no presente caso, pois houve valor da condenação expresso na r. decisão monocrática, ou seja, fora possível mensurar o proveito econômico obtido na lide.
Sob tais argumentos, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada (Id 24831241).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que assiste razão ao embargante.
Pois Bem.
Explico.
Na espécie, observo que dei provimento total à Apelação Cível, contudo resta evidente a contradição no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios.
O artigo 85, §2º, do Código Processo Civil traz o princípio da sucumbência, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo este princípio, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido".
Assim, restando possível a mensuração do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor da condenação.
Desta feita, valendo-me dos requisitos objetivos previstos no art. 85, §2º do CPC, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
GRADAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
No caso concreto, a causa versa sobre ação revisional de aluguel comercial, tendo sido estabelecido pelas instâncias ordinárias um valor intermediário entre o pedido na inicial e o proposto pelos réus, situação que ensejou a procedência parcial do pedido, com a consequente divisão entre as partes do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixado com base na diferença dos aluguéis vencidos. 2.
O Tribunal a quo manteve o entendimento proferido na sentença, apenas majorando o percentual de honorários advocatícios para 15%, ao fundamento de que, na hipótese vertente, a condenação abarca a diferença entre os aluguéis anteriormente pagos e aqueles novos fixados, pois se trata de demanda constitutiva condenatória. 3.
Não é possível defender que os honorários sucumbenciais reflitam percentual incidente sobre o valor da causa, tendo em vista que a natureza jurídica da presente demanda é constitutiva-condenatória.
Isso porque houve a constituição de novo valor do aluguel locatícío (efeito constitutivo), com a consequente determinação de pagamento (efeito condenatório). 4.
O CPC de 2015 estabeleceu, no art. 85, uma gradação ao referenciar os honorários advocatícios, ao asseverar, no parágrafo § 2º, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.
Importa dizer que, diante da existência da natureza condenatória do comando eficacial da sentença, deve ser verificado, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico; e, por fim, o valor da causa, isto é, quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico, para efeito de verificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 5.
Como, no caso concreto, houve específica condenação, não há que se falar no valor da causa para observar a incidência dos honorários de sucumbência. 6.
Além disso, é relevante ressaltar que a análise do redimensionamento dos ônus sucumbenciais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 7.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1386677 SP 2018/0279448-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) Ante o exposto, acolho os declaratórios e fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
05/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CONCEICAO GAMA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CONCEICAO GAMA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800520-18.2022.8.10.0028 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153999-A EMBARGADO: MARIA DE JESUS CONCEICAO GAMA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA OAB/TO 2621-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
13/04/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 18:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/03/2023 03:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:54
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS CONCEICAO GAMA - CPF: *24.***.*44-88 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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23/03/2023 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 14:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/03/2023 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:13
Recebidos os autos
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02/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800520-18.2022.8.10.0028 Ação Declaratória Autor: MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO FAMA Advogados: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A).
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Diêgo Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A). SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO GAMA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com pacote de Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou o demandante que é correntista do banco reclamado, a qual utiliza a conta apenas para fins exclusivo de receber seu benefício previdenciário, entretanto, percebeu que há descontos denominados de “TARIFA BRADESCO, e as cobranças totalizam o valor de R$ 866,33 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Asseverou que a cobrança da tarifa é ilegal, pois, há vedação da incidência de tarifas nesse tipo de conta corrente.
Pugnou a requerente: a) concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças dos descontos denominados “tarifa BRADESCO”; b) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ressarcimento em dobro dos valores descontes e ao final procedência de todos os pedidos autorais. Decisão inicial concedendo justiça gratuita e determinando a citação do réu (ID 63734787). Citado, o réu apresentou contestação (ID 66853485), arguindo quatro preliminares: 1) falta de interesse de agir; b) vício formal da procuração; c) ratificação do comprovante de residência e d) conexão e no mérito, fundamentou o seguinte: a)os clientes recebem o regulamento da conta corrente pessoa física e por essa razão estão cientes que a utilização gera tarifas bancárias; b) a autora consentiu com o termo de adesão referente ao pacote de tarifas c) agiu em exercício regular de um direito, razão pela qual improcedentes os pedidos de: danos materiais, morais e repetição de indébito. Ao final, a ré pugnou pelo acolhimento das preliminares e improcedência total dos pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 69555119).
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia.
Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito. 2.2 DAS PRELIMINARES Refuto, pois, tais preliminares, isso porque ao contestar o mérito da contestação, o réu demonstrou a pretensão resistida da demanda.
No que se refere ao vício formal da procuração, de igual modo não merece prosperar, considerando que não há qualquer imposição legal para " atualizar a procuração".
O endereço indicado pela autora é atual (fevereiro de 2022) ao ajuizamento da demanda e com declaração de residência contendo todos os requisitos legais, portanto, não assiste razão ao réu.
O fato da autora possuir outras ações em face do mesmo banco não significa dizer que se tratem da mesma causa pedir e pedido, embora haja identidades entre as partes.
Passo à análise do mérito da ação. 2.3 MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas.
A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC).
O art. 22 do CDC, quanto a responsabilidade das concessionárias, assim dispõe: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O cerne da questão cinge-se quanto a contratação ou não de serviços bancários e cartão de crédito, a qual a consumidora aduz que não utiliza o cartão apenas para recebimento de benefício previdenciário, por seu turno, a requerida afirma que agiu dentro dos permissivos legais e, portanto, a cobrança é válida e desprovida de qualquer ilegalidade.
O banco réu se desincumbiu de seu ônus e acostou termo de adesão assinado pela autora concordando com a contratação do pacote de tarifas (ID 66853486).
Os documentos acostados pela autora, especialmente os extratos bancários (ID 61006349) resta suficientemente comprovado que se utilizou de diversas operações bancárias, tais como: transferências, saques e recebimentos de depósitos/transferências eletrônicas, crédito pessoal demonstrando a contratação livre e consciente de conta corrente, a qual não se destina apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário, mas também para outros serviços ofertados pela instituição financeira, o que traduz a licitude das cobranças de tarifas bancárias, ora impugnadas. Sobre o tema, o entendimento do E.TJMA é o seguinte: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS INERENTES A CONTA CORRENTE.
IRDR Nº 3.043/2017.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3.043/2017 julgado com a fixação da seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2.
In casu, restou comprovado que os descontos de tarifas bancárias na conta de percepção do benefício do INSS, decorreram da utilização, pela parte autora, de outros serviços bancários, além da simples percepção de benefício do INSS, porquanto há utilização de créditos pessoais pelo consumidor, o que faz transmudar a natureza da conta, de simples percepção de benefícios sociais, para conta corrente propriamente dita, apta a incidir tarifas bancárias pela utilização dos serviços. 4.
Assim, a cobrança deu-se em exercício regular de direito e, a afastar a aplicação do art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, bem como afastar a incidência do artigo 14, caput do CDC que trata da responsabilidade objetivas das instituições bancárias. 5.
Apelo conhecimento e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/09/2020 a 17/09/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Osmar Gomes dos Santos.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator.
APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
REFORMATIO IN PEJUS.
RETRATAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Entendo que deve ser realizado o juízo de retratação, visto que a decisão, nesse ponto, configura-se como reformatio in pejus, pois não houve, in casu, recurso da parte vencedora (autora) pleiteando indenização por danos morais.
Havendo demonstração que apenas a parte ré/agravante apresentou apelação. 2.
A tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS.
Assim, constata-se que o agravante se desincumbiu de demonstrar a existência de negócio firmado entre as partes, conforme lhe competia nos termos do 373, II do CPC. 3.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível N.0801548-10.2019.8.10.0098 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. A parte autora invoca o precedente do IRDR nº 3.043/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e para melhor esclarecimentos trago o entendimento firmado, vejamos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Extrai-se entendimento da tese acima transcrita, que só há vedação da cobrança de tarifas bancárias se for cartão magnético do INSS e através de conta com pacote essencial, ou seja, quando sua utilidade se dá apenas para realização de saques sem uso dos demais serviços bancários. Na hipótese dos autos, o autor utilizou muitos serviços bancários, o que enseja o pagamento das tarifas do “pacote” contratado. Como é sabido, o incidente de resolução de demandas repetitivas é instituto processual instaurado perante um tribunal quando há repetidas ações em torno de igual questão de direito, em que haja riscos de soluções conflitantes e possa violar a isonomia e a segurança jurídica, a teor do art. 976 do CPC/2015, estabelecendo precedente com força vinculativa para os órgãos integrantes do próprio tribunal e juízes a ele subordinado. Fixada a tese quando do julgamento do IRDR, servirá de fundamento para os processos pendentes e futuros dentro da jurisdição do tribunal, cuja matéria verse sobra mesma questão de direito, conforme redação do art. 985 do CPC/2015: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. É dizer, que se trata de observância obrigatória a todos os juízes e próprio tribunal, pois a decisão do IRDR é denominada de “decisão-quadro”, ou seja, uma vez proferida o decisum definitivo e sem possibilidade recursal, fixa-se uma moldura mostrando qual a aplicação da interpretação a ser utilizada nos casos posto em análise.
Cumpre ressaltar que a tese deve observada não apenas aos recursos pendentes de julgamento que versem sobre a mesma matéria, mas, também das ações em trâmite, garantindo que se preserve os princípios da isonomia e segurança jurídica.
A inobservância da aplicação da tese firmada, enseja o manejo de reclamação pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, §1º do CPC 2015).
Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança das tarifas contratadas quando da abertura da conta porquanto não se trata de cartão para uso exclusivo de recebimento de benefício previdenciário.
Dessa forma, não havendo falha na prestação de serviços improcedentes a repetição de indébito e danos morais.
Assim, a medida que se impõe é improcedência total dos pedidos autorais. 3. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, declarando, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, entretanto, isenta de tais verbas pela gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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