TJMA - 0800816-85.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:45
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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15/04/2023 13:17
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:46
Juntada de termo
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800816-85.2022.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: ALEXANDRE BARROS COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD Advogado do(a)Requerido: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no ID 88819403, para a conta bancária informada pelo AUTOR, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal.
No mais, considerando que houve a penhora indevida ID 88773850, determino a liberação do valor, por meio de transferência para conta bancária informada pelo REQUERIDO, ID 88819402, sem necessidade de pagamento de custas de alvará.
Cumprida as diligências, arquive-se o feito.
São Luís/MA, 03 de abril de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
10/04/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:58
Juntada de petição
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28/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800816-85.2022.8.10.0013 POLO ATIVO:ALEXANDRE BARROS COSTA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCARD ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CARTA DE INTIMAÇÃO Ao (À) BANCO BRADESCARD Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 São Luis, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente embargos à penhora on-line realizada, conforme id 88773847.
São Luís(MA), Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) Judicial do 8º JECRC -
27/03/2023 17:11
Juntada de petição
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27/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:10
Juntada de protocolo
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21/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/03/2023 18:44
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
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05/03/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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01/02/2023 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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01/02/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0800816-85.2022.8.10.0013 POLO ATIVO:ALEXANDRE BARROS COSTA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCARD ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para cumprimento de sentença.
Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa do art. 523, § 1º, do CPC, e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais.
Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intimem-se.
São Luís(MA), 26/01/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/01/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:42
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800816-85.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ALEXANDRE BARROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos ID: 83468613.
São Luís/MA, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/01/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:37
Juntada de petição
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01/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:00
Juntada de petição
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07/11/2022 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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07/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800816-85.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ALEXANDRE BARROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte EXECUTADA contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos no ID 77992600.
São Luís/MA, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/10/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/10/2022 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 09:35
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0800816-85.2022.8.10.0013 POLO ATIVO:ALEXANDRE BARROS COSTA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCARD ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para cumprimento de sentença.
Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais.
Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se. São Luís(MA), 04/10/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:12
Juntada de Ofício
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22/09/2022 17:05
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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21/09/2022 15:29
Juntada de petição
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02/09/2022 18:47
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800816-85.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ALEXANDRE BARROS COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCARD ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, pela qual alega o Autor que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, no importe de R$ 3.321,01 (três mil trezentos e vinte e um reais e um centavos), referente ao cartão de crédito do qual desconhece a origem.
Em sede de defesa, a empresa suscitou preliminar, e no mérito afirmou que ter agido no exercício regular do seu direito, ao passo que a transação se deu de forma regular e sem indícios de fraude.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo art. 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, destaco que o reclamante requer indenização por danos morais em face de diversas falhas de serviços imputadas à requerida.
O pedido de indenização formulado pela parte requerente é juridicamente possível, tem pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Desse modo, constato a presença do binômio necessidade-adequação.
Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida.
Passo ao mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá a reclamada à comprovação da existência da relação jurídica em relação contratual e da dívida, assim como da legalidade da negativação.
O reclamante juntou aos autos a prova hábil a comprovar o seu direito, a existência da lesão relatada e a promover a formação do convencimento judicial, qual seja inexistência de fundamento a resultar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplente.
Já a reclamada deixou de apresentar elemento probatório que comprove a existência de relação jurídica entre as partes, do débito e a legalidade da negativação.
Pela própria natureza da atividade empresarial, a requeridas estão normalmente sujeitas a fraudes desse jaez que não se equiparam a caso fortuito ou força maior, por estarem relacionados com as suas atividades empresariais e não serem estranhos a elas.
Nesse sentido destaco entendimento sumulado pelo STJ: Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Toda a evolução da teoria da responsabilidade civil é no sentido de garantir à vítima a reparação dos danos que experimentou.
Ainda que a requerida não tenha contribuído com culpa para o evento danoso, deve arcar com as consequências, já que o golpe insere-se na esfera normal de risco profissional assumido no desempenho das funções empresariais.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual a requerida deve ser responsabilizada pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
O certo é que a requerida limitou-se a fazer meras alegações afirmativas sem nada provar, pois não há contrato anexado, com a assinatura do autor.
Por conseguinte, não provando a parte requerida a existência do débito e da relação jurídica, não poderia, como fez, ter dado causa a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, observo que nem houve juntada de eventual prova de utilização do cartão de crédito, caracterizando mais a ainda a fraude relatada.
Assim, no caso em tela, não se pode olvidar que o consumidor foi negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular).
Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o contrato.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No evento em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Isso porque a empresa é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ora, conclui-se que, o episódio em análise, impõe a condenação da ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela parte autora que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Entendo, assim, que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DANO MORAL - Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados do autor.
Serasa e SPC.
Negligência.
Indenização.
Fixação.
A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados do autor.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.” (TJRO - AC 100.012. - C.Cív. - Rel.
Des.
Renato Mimessi - J. 15.06.2004). Deve, portanto, prosperar a tese da parte autora uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, para determinar a exclusão da aludida anotação nos órgãos de proteção ao crédito, condenando o Reclamado BANCO BRADESCARD, a pagar ao Reclamante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos contados a partir da condenação.
Declaro cancelado definitivamente o contrato que resultou na cobrança dos valores descritos na inicial, bem como as negociações dele decorrentes.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), a fim de que exclua a anotação vinculada ao contrato reclamado na inicial, no valor de R$ 3.321,01 (três mil trezentos e vinte um reais e um centavo).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de agosto de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRC -
31/08/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 23:22
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 15:52
Juntada de petição
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09/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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06/06/2022 05:44
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
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06/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800816-85.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ALEXANDRE BARROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 ALEXANDRE BARROS COSTA Avenida dos Holandeses, S/N, Condomínio Água Viva, Apt 151, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 Requerido: BANCO BRADESCARD BANCO BRADESCARD Telefone(s): (98)3235-4107 / (11)4831-3535 / (98)98171-0802 / (11)4831-3623 / (11)3684-5122 / (99)3538-5814 / (08)00730-5030 / (00)0800-7222 / (98)3003-1505 / (11)4004-3707 / (98)2106-0001 / (08)00727-9988 / (98)3684-5122 / (08)00202-6202 / (11)4831-7710 / (11)98767-5465 / (11)4002-0022 / (98)8830-2465 / (00)0000-0000 / (31)4004-7332 / (80)0727-9988 / (11)3684-5152 / (31)3279-9260 / (11)3361-8304 / (11)3684-1158 / (98)3653-7851 / (08)0072-7998 / (11)4004-7332 / (08)0072-2009 / (11)2134-9905 / (08)0072-2993 / (11)4004-0127 / (00)3003-8734 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 21/07/2022 08:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
30/05/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:45
Juntada de petição
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800816-85.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ALEXANDRE BARROS COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCARD ADVOGADO: DESPACHO Converto em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte prova da negativação em seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/05/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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