TJMA - 0800967-73.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:37
Decorrido prazo de LUIS SILVA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800967-73.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: LUIS SILVA DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, ANA PAULA DIAS SOBRINHO - MA23713 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito.
A parte credora pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente pede o levantamento de valores sem nenhuma ressalva, entendendo este juízo que concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 67425558, por meio do sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas, caso não recolhidas.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento de Custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
02/10/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:53
Juntada de petição
-
23/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0800967-73.2022.8.10.0038 REQUERENTE: LUIS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, ANA PAULA DIAS SOBRINHO - MA23713 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para se manifestar sobre o pagamento de ID 101762394, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Lisboa, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário -
19/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 23:59
Juntada de petição
-
15/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800967-73.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: LUIS SILVA DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, ANA PAULA DIAS SOBRINHO - MA23713 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc., Determino a intimação da parte requerida para efetivar o cumprimento da sentença referente ao pagamento do valor da condenação devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido referido prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (artigo 523, §1º do CPC/2015), e se revela possível o prosseguimento do feito com a imediata penhora, nos termos do art.52, IV da Lei 9099/95.
Assim, nesta hipótese, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do executado, até o limite do débito indicado na atualização.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Não havendo manifestação converto o bloqueio em penhora, determinando a transferência para conta judicial.
O executado poderá apresentar impugnação em 15 dias, independente de penhora e de nova intimação, contados a partir do primeiro dia após o término do prazo para pagamento voluntário.
Não sendo apresentado embargos, no prazo legal, transfira o valor penhorado para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome do credor.
Sendo apresentado embargos, no prazo legal, intime-se o credor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Não localizado bens, intime-se o autor para manifestação no prazo de 10(dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), 13 de setembro de 2023.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
13/09/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/09/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 11:01
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIS SILVA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:24
Juntada de despacho
-
30/09/2022 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/09/2022 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:16
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:33
Juntada de recurso inominado
-
04/09/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:44
Decorrido prazo de LUIS SILVA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:00
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:52
Juntada de petição
-
19/08/2022 09:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:31
Juntada de embargos de declaração
-
12/08/2022 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 09:00, 2ª Vara de João Lisboa.
-
04/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:04
Juntada de termo
-
02/08/2022 14:07
Juntada de contestação
-
27/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:19
Decorrido prazo de LUIS SILVA DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2022 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 09:00 2ª Vara de João Lisboa.
-
03/06/2022 05:51
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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