TJMA - 0813911-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 07:15
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ELINE DE JESUS PINHEIRO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813911-61.2021.8.10.0000 – PROCESSO REFERÊNCIA: 0829673-17.2021.8.10.0001.
AGRAVANTE: ELINE DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO: PAULA ROSSANA NASCIMENTO LOPES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELINE DE JESUS PINHEIRO, contra decisão proferida pela Juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís-MA, nos autos da Ação Ordinária movida pela ora Agravante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ocorre, todavia, que as partes firmaram acordo, homologado por sentença conforme se depreende no evento – ID Num. 67161088 do processo originário n.º 0829673-17.2021.8.10.0001. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Diante dos fatos antes relatados, não resta dúvida de que as partes firmaram acordo.
Ante o exposto, hei por bem decidir pela prejudicialidade do Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto e em atenção aos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim firmou entendimento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO.
I – Há que ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento quando, durante o trâmite processual em primeiro grau, as partes celebram acordo extrajudicial devidamente homologado através de sentença, já transitada em julgado; II - agravo de instrumento prejudicado.
Perda de objeto. (AI no(a) AI 013408/2014, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016 , DJe 08/11/2016) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLARA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE.
ACORDO ENTABULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento, as partes celebraram acordo no processo originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Recurso prejudicado. (AI 13178/2013, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, 28/01/2015) Grifei Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 23 de maio de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
24/05/2022 16:17
Juntada de malote digital
-
24/05/2022 16:17
Juntada de malote digital
-
24/05/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 20:22
Prejudicado o recurso
-
06/05/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 10:53
Juntada de parecer
-
28/04/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2022 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:12
Decorrido prazo de ELINE DE JESUS PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820804-45.2021.8.10.0040
Joao Nilson Neres Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 11:53
Processo nº 0820804-45.2021.8.10.0040
Joao Nilson Neres Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2021 14:42
Processo nº 0812768-97.2022.8.10.0001
Jorge Cesar Silva Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Raissa Maria Mendes dos Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 19:10
Processo nº 0812768-97.2022.8.10.0001
Jorge Cesar Silva Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Raissa Maria Mendes dos Santos Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 11:59
Processo nº 0812768-97.2022.8.10.0001
Jorge Cesar Silva Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Anderson Costa Pacheco
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 11:15