TJMA - 0833780-75.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 17:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/10/2022 08:39
Juntada de Ofício
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05/10/2022 11:14
Juntada de termo
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25/07/2022 11:28
Outras Decisões
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27/05/2022 16:50
Juntada de petição
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28/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2022 06:01
Juntada de Certidão
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21/04/2022 15:25
Decorrido prazo de JEAN PAULO CARVALHO OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 03:06
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 13:12
Juntada de termo
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18/02/2022 19:01
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 14/02/2022 23:59.
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18/02/2022 19:00
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 14/02/2022 23:59.
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06/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833780-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANIS WASSOUF FIQUENE - MA17571, ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744 REU: JEAN PAULO CARVALHO OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos em correição.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. contra JEAN PAULO CARVALHO OLIVEIRA, a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficacia de título executivo.
Decisão de id 39359683 determinando a citação do RÉU para pagamento do valor indicado ou opor embargos.
Embora citado, como se observa certidão anexada sob o id 58841751, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada, assim como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial e, por consequência, da regularidade da quantia.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 701, § 2º do CPC/2015, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
Na forma do art. 85, § 1º do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-se o Executado, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 231.654,99 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Frise-se que, mesmo não sendo localizado o executado, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Serve o presente como CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís, 17 de janeiro de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/01/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
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14/01/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
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20/12/2021 21:54
Decorrido prazo de JEAN PAULO CARVALHO OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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27/10/2021 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 09:51
Juntada de mandado
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20/09/2021 09:47
Desentranhado o documento
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20/09/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:25
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 04/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:57
Juntada de petição
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28/07/2021 19:54
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
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11/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:23
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 13:22
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 03:16
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2021 06:05
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 22:40
Juntada de petição
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20/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833780-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744, ANIS WASSOUF FIQUENE - MA17571 REU: JEAN PAULO CARVALHO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº –43926018 - Documento Diverso (11ª VC CARTA DEVOLVIDA)), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnica Judiciária Matrícula 148064. -
16/04/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2021 17:13
Juntada de termo
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26/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833780-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - OAB/MA 20744, ANIS WASSOUF FIQUENE -OAB/MA 17571 REU: JEAN PAULO CARVALHO OLIVEIRA DESPACHO Defiro o pagamento das custas quando do encerramento da lide processual. 1.
Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 231.654,99 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, citação e intimação a ser cumprido por Carta com Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/01/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 10:48
Juntada de petição
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23/09/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 10:13
Conclusos para despacho
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15/08/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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