TJMA - 0800686-78.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 19:49
Determinado o arquivamento
-
10/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:48
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de ANALIA MARIA CARVALHO MEDEIROS em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de FABIO GONDIM PEREIRA DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de ANALIA MARIA CARVALHO MEDEIROS em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de FABIO GONDIM PEREIRA DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
16/11/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
11/11/2022 10:34
Juntada de petição
-
31/10/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:58
Juntada de petição
-
25/07/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:36
Juntada de termo
-
07/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:15
Juntada de petição
-
03/11/2021 09:11
Juntada de petição
-
28/10/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 20:55
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE LIMA GAZINEO em 20/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 20:55
Decorrido prazo de THYANNE ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 20/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 08:50
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 20/08/2021 23:59.
-
15/08/2021 17:12
Juntada de contestação
-
04/08/2021 09:47
Juntada de petição
-
29/07/2021 13:56
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 10:33
Juntada de termo
-
26/07/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 15:13
Juntada de petição
-
24/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 20:11
Juntada de petição
-
12/02/2021 07:39
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de FABIO GONDIM PEREIRA DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 13:51
Juntada de contestação
-
03/02/2021 18:37
Juntada de petição
-
03/02/2021 08:45
Juntada de petição
-
28/01/2021 17:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 16:27
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800686-78.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados do(a) AUTOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA7287, RODRIGO MAIA ROCHA - MA6469 RÉU: FABIO GONDIM PEREIRA DA COSTA e outros (2) Advogados do(a) REU: JOSE ALEXANDRE LIMA GAZINEO - DF62295, MONICA MARIA CUNHA GONDIM - DF47614, ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO - MA14426 ; DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991 ; THYANNE ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA8547 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO promovida pelo FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA, JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL e ANÁLIA MARIA DE CARVALHO MEDEIROS objetivando o ressarcimento do Erário pelo descumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009, considerando as ausências de informações obrigatórias referente à publicidade das receitas e das despesas públicas que deveriam constar no Portal da Transparência do Estado do Maranhão.
A inicial de ID nº 1465436 veio instruída com documentos de ID’s nºs. 1465445, 1465448, 1465456 e 1465457.
O despacho de ID nº 1879863 determinou a notificação dos requeridos em 23 de fevereiro de 2016.
As notificações constam dos ID’s nºs. 3964239 e 3964240.
O requerido João Bernardo de Azevedo Bringel foi devidamente notificado em 17 de outubro de 2016, conforme demonstram os documentos de ID’s nºs. 4047874 e 4047875.
Em 19 de outubro de 2016 o requerido Fábio Gondim Pereira da Costa habilitou seus advogados nos autos, conforme ID’s nºs. 4056431 e 4056449.
A diligência de ID nº 4103070 atesta que se dirigiu ao local indicado no mandado e o cumpriu como determinado.
O requerido João Bernardo de Azevedo Bringel adentra com sua Defesa Prévia em através da petição de ID nº 4441255 acostando diversos documentos (ID’s nº 4441268 até 4441379, bem como, 4441688 e 4441690).
O requerido Fábio Gondim Pereira da Costa igualmente apresentou sua Defesa Prévia através do petitório de ID nº 4486585 e documentos de 4486594 até 4486609.
Petição de habilitação ID 4545015 da requerida Anália Maria Carvalho Medeiros e documento de ID nº 4545024.
A petição de ID nº 12175461 do Estado do Maranhão (parte autora) requereu o andamento do processo com prioridade, tendo em vista a realização do “Mutirão de Improbidade Administrativa “ no bojo do movimento “Maranhão Contra a Corrupção”, no período de 22 de maio a 08 de junho de 2018, ressaltando que o processo se encontrava parado desde de julho de 2017.
Através do despacho de ID nº 18091915, datado de 19 de março de 2019, determinou que a parte autora fosse intimada para se manifestar sobre as defesas prévias apresentadas anteriormente.
Após, fossem os autos com vistas ao órgão ministerial.
Na mesma data o Estado-autor foi intimado, conforme o ID nº 18200081 e pela petição de ID nº 20514830 o rebate todas as alegações das defesas prévias, arguindo, em síntese, que: a) - o requerido Fábio Gondim Pereira da Costa não respondeu a processo administrativo, apenas, fora ouvido na investigação preliminar, conforme a Portaria CGU nº 335/06; b) – “a investigação preliminar, tal qual, a sindicância administrativa, segue um rito peculiar, cujo escopo é a investigação das pretensas irregularidades funcionais cometidas, não visa aplicar nenhuma sanção ao agente investigado, sendo desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa, exigível no processo administrativo disciplinar”; c) - o requerido Fábio Gondim Pereira da Costa “praticou os atos de improbidade em testilha na condição de Secretário de Estado, o que por si só já afasta a incidência de normas estatutárias de processos administrativos disciplinares, vez que o ordenamento jurídico pátrio consagrou regime especial de responsabilização aos agentes políticos, ainda que ocupante de cargo efetivo, quando da prática de infrações administrativas”; d) - quanto a “LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS E DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ESTADO” diz que: os requeridos Fábio Gondim Pereira da Costa e João Bernardo de Azevedo Bringel seriam partes legítimas porque “a não coincidência integral entre o lapso temporal em que praticados os atos de improbidade e suas permanências no cargo de Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento” demonstram que “os fatos apontados na inicial datam de 2013 e 2014 e os réus ocuparam referida pasta de 30/03/2010 a 03/05/2012 e de 01/11/ 2012 a 31/12/2014, respectivamente”.
Ressalta que em relação ao requerido João Bernardo de Azevedo Bringel não há que se falar em ilegitimidade, haja vista “que o período em que gestor da SEPLAN coincide integralmente com o período apontado na inicial”.
Afirma que as alegações deste réu também não se sustentam ao dizer que “apenas tomou conhecimento das irregularidades em 2014” não encontraria fundamento demonstrável.
Acrescenta que o mesmo, como era do conhecimento público, já sabia naquele mesmo ano, sobre a omissão de dados e que o depoimento da Sra.
Anália Maria Carvalho Medeiros, igualmente requerida nesta ação, corroboraria os fatos e situações descritas na exordial.
Enfim, faz outros esclarecimentos e afirmações sobre a conduta dos réus, transcreve depoimentos e pede a final, que: a) - sejam julgadas improcedentes as irresignações dos réus; b) - sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, na forma em que requeridos; e c) - sejam condenados os réus ao pagamento de honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar (ID nº 26033040) o órgão ministerial apresenta o Parecer de ID nº 20848248 (Promotora de Justiça Moema Figueiredo Viana Pereira), datado de 24 de junho de 2019, opinando pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação ao requerido Fábio Gondim Pereira da Costa sob o pálio de ilegitimidade de parte, esteada no artigo 17, § 8º e 11 da Lei 8.429/92.
Quanto aos requeridos João Bernardo de Azevedo Bringel e Anália Maria Carvalho Medeiros pede o recebimento da denúncia com arrimo no artigo 17, § 9º do mesmo diploma legal, alegando que a situação de ambos necessitaria da instrução, portanto, envolveria o mérito da questão.
Em 17 de fevereiro de 2020 o requerido Fábio Gondim Pereira da Costa através da petição de ID nº 28282568 acostou a procuração de ID nº 28282569.
O despacho de ID nº 34528553, datado de 18 de agosto de 2020, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o Parecer ministerial que requereu a extinção do processo em relação ao primeiro requerido.
Igualmente, determinou a conclusão dos autos para juízo de admissibilidade.
Devidamente intimado (ID nº 34598780) o Estado-autor comparece aos autos através do petitório de ID nº 34921423, em 27 de agosto do ano fluente, rebate todos os argumentos do Parecer Ministerial que requereu a extinção do feito em relação ao requerido Fábio Gondim Pereira da Costa; e do mesmo modo roga que este seja mantido na ação na condição de requerido; sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, na forma em que requeridos; e sejam condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.
Conclusos, na mesma data, esta magistrada despachou em 09 de outubro passado (ID nº 36636413) determinando que os requeridos fossem notificados para apresentares as suas manifestações por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/1992, podendo instruí-las com documentos e justificações que achassem necessárias.
Em petição de ID nº 37471101, datada de 02 de novembro passado, o requerido Fábio Gondim Pereira da Costa insiste em que a inicial é inepta por não individualizar as condutas descritas na inicial; igualmente, insiste sobre os argumentos expendidos pelo órgão ministerial, que se manifestou pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedinte; pois, a omissão de dados no Portal da Transparência ocorrera em data posterior à sua gestão como Secretário, quando já não mais lhe cabia a fiscalização.
Acrescenta, ainda, que “o Estado do Maranhão, ao não apresentar um único contra argumento acerca desse ponto, concordou tacitamente com a tese apresentada pela defesa e acatada pelo Parquet de ilegitimidade passiva”.
Colacionou o documento de ID nº 37471103 consubstanciado em uma Declaração da Sra.
Maria Helena de Oliveira Costa. É o breve relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, quanto à legitimidade passiva arguida pelo Ministério Público estadual em favor do requerido Fábio Gondim Pereira da Costa não apresenta plausibilidade.
A uma, porque o titular da Ação de Improbidade é o Estado do Maranhão; a duas, pelas próprias normas preconizadas pelo artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, ensina a doutrina que a legitimidade da parte consiste na “pertinência subjetiva da lide, ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual pode o autor pretender algo”.
Ou seja, quem vai ao Poder Judiciário vai em busca de uma tutela efetiva que esclareça com eficiência e justiça quem seria mesmo o responsável – in casu – pela dilapidação de bens do Erário quando restaram omissos na prestação de informações de valores no Portal da Transparência do Governo do Estado do Maranhão.
Na doutrina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhat e Daniel Mitidiero, encontramos que: “A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade (ativa e passiva) da ação.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [...]. É situação que se deve ter em conta em vista das afirmações do demandante, sem levar em conta as provas produzidas no processo”.
Embora o defendente afirme que foi um dos pioneiros da instituição da transparência no país, com a implantação “do Sistema SIGA Maranhão, versão estadual do SIGA Brasil, sistema premiado de transparência do gasto público”.
Situação esta esclarecida pela declarante Anália Medeiros em sua oitiva no processo investigatório.
Na hipótese em exame, trata-se de ação de improbidade que imputa aos réus a omissão em prestar informações no Portal da Transparência do governo do Estado quando exerciam o cargo de gestão daquele órgão.
A ação imputa aos requeridos atos de improbidade relacionados à violação dos artigos por omitirem valores pagos pelo Estado do Maranhão, verbi gratia, R$ 12.849.740,00 (doze milhões oitocentos e quarenta e nove mil e setecentos e quarenta reais), constando apenas no Portal da Transparência 5.435.497,28 (cinco milhões quatrocentos e trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), sem que constasse no Portal da Transparência.
Este peticionário também reclama de não ter maior defesa na investigação.
Ora tal aprofundamento da situação se dará nesta ação de improbidade com a produção das provas necessárias e com a instrução, se for caso.
Portanto, não há que se falar em inépcia da exordial, pois, as afirmações lá contidas estão amparadas por diversos documentos a ela acostados, já que, a priori, cabe à parte autora o ônus de provar suas alegações.
Assim, compete ao requerido trazer aos autos fatos, situações e provas que infirmem as alegativas do Estado-autor (artigo 373, II do NCPC).
Do mesmo modo, a situação do requerido João Bernardo de Azevedo Bringel e da requerida Anália Maria Carvalho Medeiros desafiam que se vá ao mérito para discutir a questão e, então, poderão surgir fatos e situações modificativas ou extintivas das afirmações do autor da ação.
Em tais condições, recebo a petição inicial desta Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 17, § 9º da Lei 8.429/92 e determino a citação dos réus para apresentarem suas contestações, no prazo legal.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2020.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2020 16:15
Juntada de petição
-
16/12/2020 21:45
Outras Decisões
-
02/11/2020 14:49
Juntada de petição
-
09/10/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 09:12
Juntada de petição
-
19/08/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 22:55
Juntada de petição
-
27/06/2019 07:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 15:59
Juntada de petição
-
14/06/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 09:32
Juntada de petição
-
07/05/2019 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 07:46
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2019 00:49
Decorrido prazo de THYANNE ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 16/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 00:48
Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO em 16/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2019.
-
26/03/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2019 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 00:06
Decorrido prazo de ANALIA MARIA CARVALHO MEDEIROS em 12/12/2016 23:59:59.
-
05/12/2016 21:47
Juntada de Petição de protocolo
-
05/12/2016 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2016 00:23
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL em 01/12/2016 23:59:59.
-
30/11/2016 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 15:43
Juntada de Petição de documento diverso
-
30/11/2016 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 15:42
Juntada de Petição de documento diverso
-
25/10/2016 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2016 09:35
Expedição de Mandado
-
10/10/2016 09:35
Expedição de Mandado
-
24/02/2016 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 14:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800428-67.2020.8.10.0074
Antonio Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2020 20:15
Processo nº 0803586-51.2019.8.10.0047
Rodrigo Lima Avelino
Brayon Kaique Pereira Cardoso
Advogado: Andre Luis Melquiades Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 10:22
Processo nº 0801342-63.2020.8.10.0032
Jose Edvaldo Alves da Silva
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Jose Edvaldo Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 13:25
Processo nº 0800239-13.2019.8.10.0046
Maria de Jesus Pereira de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuel Sodre Toste
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2019 10:15
Processo nº 0810798-13.2020.8.10.0040
Antonia Carvalho Neta
Josefa Antonia de Carvalho
Advogado: Ellen Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 16:42