TJMA - 0801791-80.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARBOSA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 12:55
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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04/06/2022 16:52
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801791-80.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILKER RICHARD MATOS - MA14594 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°0801791-80.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA ANTONIA BARBOSA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi determinado por este juízo (ID 64891046) que a parte autora procedesse à emenda à inicial.
Certificou-se o transcurso do prazo sem o cumprimento de tal providência(ID 67442982).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5).
Na hipótese dos autos, devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo, a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, sem justificar o vínculo com ela, como determinado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
25/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:11
Indeferida a petição inicial
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21/05/2022 19:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 19:14
Juntada de termo
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21/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:17
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 23:59
Conclusos para decisão
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15/04/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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