TJMA - 0803761-94.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 12:48
Baixa Definitiva
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07/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 21:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:10
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0803761-94.2022.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERENTE: ANTONIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Material.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) declarar nulo o contrato de empréstimo nº 01692325 7 e a exigibilidade da obrigação contratual; b) condenar o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro; c) condenar o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) condenar o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (sentença Id. nº. 20449888).
Inconformado, o Apelante, em suas razões, defende a validade da contratação e da transferência do valor contratado; sustenta a não condenação de repetição em dobro e a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar; aduz que o quantum indenizatório deve ser reduzido.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº. 20449945.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento dos Recursos, Id. nº. 22485787. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelada, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada.
Desse modo, o Banco não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer os documentos anexados no momento da Apelação.
Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA INIBITÓRIA.
CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DO APELO.
NÃO CONHECIMENTO DOCUMENTO PREEXISTENTE À PRÓPRIA LIDE.
EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
MULTA.
CABIMENTO.
FINALIDADE DE DAR EFETIVIDADE AO ATO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 932108-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 31.10.2012) (TJ-PR - APL: 9321086 PR 932108-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Edson Vidal Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2012, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 996 27/11/2012). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
Súmula 63 do TJGO.
Restituição de valores pagos a maior.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Quantum.
Minoração.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1.
Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2.
Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação.
No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020). (grifei) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS.
RECONHECIMENTO.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00). (grifei) Dessa forma, não conheço o documento juntado nas Razões da Apelação, vez que o Réu teve oportunidade durante toda a instrução processual no juízo “a quo” para fazer sua juntada.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -Na origem, o apelado ajuizou a referida ação, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa apelante em danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes, em razão de um débito inexistente no valor de R$ 38.862,52 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
II - Nos casos de inscrição indevida de crédito, configura-se odano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelaparte.
Precedente desta 5ª Câmara.
III- Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro reais), o que compensa adequadamente o apelado, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo improvido.(TJ-MA - AC: 00336647820148100001 MA 0132392019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FRAUDULENTOS.
COMPROVAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR O DANO ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
MAJORADO PARA 4.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADAS.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Comprovado no feito que houve fraudulência na contratação de financiamento em nome do recorrido, sem que o mesmo tenha se relacionado com o banco, o dano moral resta caracterizado, principalmente quando evidenciada a negativação de seu nome, e reconhecimento da falha pelo próprio banco, o queno caso presente enseja a majoração do valor da indenização, eis que arbitrado irrazoavelmente.
II - Apelo provido parcialmente.(TJ-MA - AC: 00003525820158100072 MA 0184452019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a manutenção da sentença.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
09/01/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2023 14:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2022 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 14:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:56
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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