TJMA - 0800075-70.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800075-70.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. -
14/07/2023 08:01
Baixa Definitiva
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14/07/2023 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2023 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de HILDA MORAES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 1º/06/2023 A 08/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800075-70.2022.8.10.0134 APELANTE: HILDA MORAES DA SILVA Advogado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - OAB PI18076 e DANILO DE ARAUJO FALCAO - OAB MA20403 APELADOS: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A E BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 08 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HILDA MORAES DA SILVA, inconformada com a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Timbiras/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Razões recursais em ID 20324698, onde a autora/ apelante argumenta da inexistência do contrato, e a inexistência nos autos de comprovação que a apelante de fato solicitou e anuiu com a contratação do serviço, não há nada que comprove a manifestação de vontade da apelante em contratar.
Alega a ocorrência dos danos morais, da repetição do indébito, e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, nos termos recursais.
Contrarrazões em ID 20324703.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso nos autos que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta do Consumidor Apelante, usada somente para o recebimento de sua aposentadoria, de forma que restou determinada a devolução em dobro do valor descontado, como ressalva ao prazo prescricional de 5 anos, conforme determina o art. 27 do CDC.
Com efeito, o Banco apelado não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do título de capitalização, sendo impossível, portanto, verificar se o apelante anuiu com a cobrança da respetiva tarifa bancária.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança na conta do apelante, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação.
Registra-se que o contrato acostado pelo Banco não consta a assinatura do autor, ora apelante.
Reside nesta quadra, uma patente falha nos serviços administrativos da Instituição Financeira, a qual deveria adotar um meio mais eficaz e seguro na contratação de serviços pelos correntistas.
Pontue-se, por oportuno, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
Nessa linha de raciocínio, como fornecedora, deve a instituição financeira diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Neste contexto, assevera Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 248-250) que: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24-25 do CDC), que se expande pela alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC (...).” Nesta senda, não se pode olvidar ser aplicável ao caso em comento a teoria do risco-proveito segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.
Sobre a teoria do risco-proveito, afirma Sérgio Cavalieri Filho: “O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo.” E complementa: “(...) onde está o ganho, aí reside o encargo - "ubi emolumentum, ibi ônus". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002. p. 167).
Nessa linha, o entendimento Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL.
Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221081797001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA.
PREMIO DE SEGURO.
CONTRATO AO QUAL NÃO ADERIU A PARTE AUTORA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
DESCONTOS IRREGULARES, JUNTO À CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA QUAL PERCEBIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APONTAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTNEÇA.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito constituído pela cobrança de premio, relativa a cobrança de contrato de seguro, quando inexistiu a adesão da parte autora.
Também deve ser tido por inexistente os encargos relativos ao cheque especial vinculado à conta corrente na qual a parte autora percebe seu benefício previdenciário, quando sua incidência está destituída do caráter comutativo ou sinalagmático, porquanto adstrita ao pagamento do premio relativo ao seguro não contratado, que passou a gerar saldo negativo na conta corrente, a partir de quando a autora optou pelo percebimento do benefício em outra instituição financeira. 2.
Em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, deve ser repetida em dobro a quantia cobrada indevidamente, tal qual ocorre no caso da cobrança relativa pagamento do premio de seguro não contratada. 3.
A negativação do nome da parte autora, em decorrência de débito destituído de lastro contratual, implica em ato ilícito que, como regra, configura, por si só o dano moral. 4.
Segundo o artigo 944 do Código Civil, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado.
Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. 5.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.011675-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da sumula em 26/ 07/ 2019).
Nesta esteira, segue a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente.
II.
Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, de forma que é cabível a repetição dobrado do indébito.
III. É devida a da indenização pelos danos morais, cujo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de estar abaixo dos precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, não pode ser majorado em face da reformatio in pejus.
IV - Apelação cível conhecida e desprovida. ( Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 14 a 21 de março de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator) Assim, a responsabilidade da Instituição Financeira está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fato determinante do prejuízo ao consumidor, cabendo, ressaltar, ainda, que não houve nenhuma das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de base, e julgar procedente os pedidos da inicial, condenando o Banco: a) Suspender definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora referente ao título de capitalização questionado na exordial; d) Determinar a restituição à parte autora da quantia em dobro das parcelas descontadas indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 43 do STJ; c) Condenar o Banco em questão ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Mantenho a Justiça Gratuita. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/06/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 10:37
Conhecido o recurso de HILDA MORAES DA SILVA - CPF: *54.***.*27-68 (REQUERENTE) e provido
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08/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 14:34
Juntada de parecer
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07/06/2023 14:28
Juntada de parecer
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 11:56
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 14:48
Juntada de parecer
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31/01/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 22:02
Recebidos os autos
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21/09/2022 22:02
Conclusos para despacho
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21/09/2022 22:02
Distribuído por sorteio
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17/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800075-70.2022.8.10.0134 AUTOR: HILDA MORAIS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Hilda Morais da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a título de capitalização firmado com o réu.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 65750656, sem que tenha havido autocomposição da lide.
O réu contestou no ID nº 67004680.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez, no ID nº 68558167.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 71176189, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, sobre a qual as partes não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 67004680, p. 14/17, documento que demonstra que houve a contratação do empréstimo questionado nestes autos, de forma eletrônica, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à acionante.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado o aludido contrato com o réu, a demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude.
Nesse ponto, ela não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada.
Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 12/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
18/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800075-70.2022.8.10.0134 Autor: Hilda Morais da Silva Réu: Bradesco Capitalização S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Hilda Morais da Silva em face de Bradesco Capitalização S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato de título de capitalização com o réu, foi surpreendida com descontos na conta bancária por ela titularizada.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe a inversão do ônus da prova; e e) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 68558167.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular (inclusive com esclarecimento da forma como foi firmado o contrato de ID nº 67004680, se presencial ou virtualmente); e b) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar a alegação constante do ponto descrito no item “b” acima.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado no item “a”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 11/07/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar Réplica, caso queira, por força da Contestação protocolada nestes autos. Timbiras, 23/05/2022 José dos Reis Aguiar Mat. 203125
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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