TJMA - 0800303-41.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 16:44
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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15/07/2022 16:21
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 06:39
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 06:39
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800303-41.2022.8.10.0103 Requerente DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS Requerido:BANCO CETELEM S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS em desfavor do Banco CETELEM.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco demandado foi citado, anexando contestação, formulando as preliminares.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Intimado para réplica, o autor não manifestou-se.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II.2 - Inépcia/indeferimento da inicial - ausência de procuração e documentos essenciais. Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que o autor, diferentemente do que alega o requerido, juntou extratos bancários e documentos pessoais, respectivamente, atendendo, portanto, aos requisitos legais, demonstrando fatos constitutivos de seus direitos, de modo que não há que se falar em extinção do feito. II. 3- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental suficiente à análise do feito. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do emprestimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de emprestimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco CETELEM, sofrendo descontos em seu benefício por força do contrato não pactuado sob o n. 97-837996226/19, com valor a ser creditado de R$1.297,40, com parcelas de R$49,90. No caso em tela, como bem pontuado pela instituição financeira na contestação, trata-se tão somente de proposta de empréstimo consignado, a qual foi reprovada, razão pela ao financiamento foi atribuído o status de excluído.
Desincumbiu-se o banco do seu ônus probatório, quando anexou termo da proposta rejeitada. Observa-se na documentação acoplada aos autos pelo próprio autor, que houve o cancelamento do referido contrato antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência do prejuízo alegado, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou.
Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito, tampouco danos morais. De igual forma, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de ordem de ordem extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais. È uníssono o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA NOS AUTOS DE QUE O CONTRATO NÃO CHEGOU A SE CONCRETIZAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO EXCLUÍDO TRÊS DIAS APÓS SUA INSERÇÃO NO SISTEMA DO INSS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.
Fortaleza, CE., 24 de junho de 2021.
Bela.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00186890220198060029 CE 0018689-02.2019.8.06.0029, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 29/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/06/2021) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado, a improcedência é a medida que se impõe. III.
Dispositivo. Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (assinatura eletrônica) -
26/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 21:47
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
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20/05/2022 22:25
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2022 19:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2022 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
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15/03/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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