TJMA - 0800453-53.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:13
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:13
Juntada de despacho
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15/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/11/2022 14:43
Juntada de cópia de dje
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08/11/2022 17:10
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 16:02
Juntada de petição
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14/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800453-53.2022.8.10.0028 Parte autora: RAIMUNDO FRANCISCO DE MATOS Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Buriticupu, MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480 -
10/10/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:45
Juntada de apelação
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16/08/2022 12:37
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800580-88.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO FRANCISCO DE MATOS Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Diêgo Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA RAIMUNDO FRANCISCO DE MATOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial.
Narrou a autora que foi realizada cobrança denominada "TIT CAPITALIZAÇÃO, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz que desconhece tal cobrança e requer a devolução em dobro.
Decisão dispensando audiência de conciliação e determinando a citação do réu (ID 63668451).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 66876643).
Réplica apresentada (ID 69541111). Decido. O caso dos autos deve ser apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Pelo exame dos documentos dos autos, percebem-se os registros de cobrança na conta da parte autora por “TIT CAPITALIZAÇÃO”, no total de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas a parte ré não se desincumbiu de ônus, nem mesmo juntou o contrato nem outra prova documental capaz de extrair manifestação de vontade do correntista. Destarte, evidencia-se o dever de restituir à parte autora o valor descontado, entretanto, apenas na modalidade simples, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração.
Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu na obrigação de suspender os descontos por TIT CAPITALIZAÇÃO, sob pena de incorrer no pagamento de multa equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado. b) condenar o Banco Bradesco S/A à repetição do indébito no total de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária.
Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA.
Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara -
12/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:52
Juntada de réplica à contestação
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04/06/2022 16:54
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0800453-53.2022.8.10.0028 Parte autora: RAIMUNDO FRANCISCO DE MATOS Parte ré: BANCO BRADESCO SA Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 05 - [ ] Que a parte autora se manifeste, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 06 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 07 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 08 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 09 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 10 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 11- [ ] Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ x ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Buriticupu, MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.
IEGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 166447 -
25/05/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:37
Juntada de contestação
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22/04/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 19:12
Outras Decisões
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24/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:11
Juntada de termo
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22/03/2022 17:24
Juntada de petição
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05/03/2022 03:47
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 18:08
Outras Decisões
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14/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:21
Juntada de termo
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11/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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