TJMA - 0806802-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/02/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:39
Juntada de petição
-
28/01/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/01/2023 08:42
Juntada de malote digital
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806802-59.2022.8.10.0000 Agravante : Maria Linhares da Silva Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Agravado : Banco Bradesco S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Maria Linhares da Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA.
Razões recursais anexadas ao ID nº 15849523. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0800409-56.2022.8.10.0053), verifica-se que o magistrado singular prolatou sentença no feito principal, mediante decisão que indeferiu a petição inicial, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Julgo prejudicado, consequentemente, o agravo interno de ID nº 17840036.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/01/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 12:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA LINHARES DA SILVA - CPF: *06.***.*33-95 (AGRAVANTE)
-
20/07/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806802-59.2022.8.10.0000 Agravante : Maria Linhares da Silva Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Agravado : Banco Bradesco S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
18/06/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 14:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/05/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806802-59.2022.8.10.0000 Agravante : Maria Linhares da Silva Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Agravado : Banco Bradesco S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A interposição de agravo de instrumento com o fito de impugnar despacho de mero expediente se mostra impertinente, diante da ausência de provimento dotado de cunho decisório.
Inteligência do art. 1.001 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJMA; II.
Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, manejado por Maria Linhares da Silva em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0800409-56.2022.8.10.0053 pela Juíza Titular da 2ª Vara de Porto Franco/MA, em que a requerente, ora agravante, fora intimada para regularizar sua representação processual com a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões (ID nº 158495231), requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que a decisão impugnada seja suspensa, tendo em vista que a determinação ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Argumenta, ainda, que a exigência de procuração atualizada sequer se trata de requisito da petição inicial.
No mérito, requesta a reforma da decisão combatida.
Pleiteia, portanto, a concessão de medida liminar ante o risco de não apreciação do mérito da ação proposta.
Juntou documentação (ID nº 15849524).
Decisão que denegou a concessão de efeito suspensivo ao recuso (ID nº 15867855).
Juntada de agravo interno pela recorrente (ID nº 16313523). É o breve relatório.
Passo à decisão.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC[1] e escorado no art. 319, § 1°, do RITJMA[2]. Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do art. 1.015[3], sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial recorrida constitui despacho de mero expediente, ou seja, ato judicial desprovido de cunho decisório.
Não pode a agravante insurgir-se contra o aludido despacho, uma vez que tal ordem não possui natureza de decisão interlocutória, visto que não deliberada sobre quaisquer das matérias descritas no rol do supracitado art. 1.015 do CPC.
Não se olvide, claro, que o Superior Tribunal de Justiça já possui precedente vinculativo[4] consolidando o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, devendo, entretanto, se frisar que a manifestação judicial sob debate se mostra irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.001 do CPC[5],uma vez que incabível a interposição de recurso em face de despacho sem carga decisória.
A propósito, este Sodalício já decidiu em casos semelhantes que “O artigo 1.001 do CPC é categórico em sentenciar: ‘Dos despachos não cabe recurso’. (...)”[6].
Nesses termos, o presente recurso não deve ser conhecido.
Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo singular sobre o interior teor deste decisum.
Cópia da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] CPC/2015 - Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [4] Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Tema Repetitivo 988.
Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
REsp n° 1.704.520/MT.
Corte Especial.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 19.12.2018. [5] CPC/2015 - Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. [6] TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0806869-92.2020.8.10.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Data do ementário: 26.2.2021.
No mesmo sentido: TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800438-76.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Cleonice Silva Freire.
Data do ementário: 27.5.2020; Precedentes do STJ - REsp 1725612/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 4.6.2020; AgRg no AREsp 374.202/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 20.8.2019; AgRg no AREsp 364.984/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.9.2013. -
24/05/2022 17:36
Juntada de malote digital
-
24/05/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 16:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA LINHARES DA SILVA - CPF: *06.***.*33-95 (AGRAVANTE)
-
20/05/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 15:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/04/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
18/04/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 12:21
Juntada de malote digital
-
12/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 23:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802951-09.2019.8.10.0035
Herminia de Oliveira Andrade
Francinete de Sousa Dantas
Advogado: Itanaer Paulo Meireles de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 11:09
Processo nº 0800867-13.2020.8.10.0128
Antonio Fialho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 13:30
Processo nº 0000286-24.2011.8.10.0103
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Maria das Gracas Pires Ananias
Advogado: Leonardo Luiz Pereira Colacio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2011 00:00
Processo nº 0800867-13.2020.8.10.0128
Antonio Fialho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 14:58
Processo nº 0000637-34.2016.8.10.0131
Municipio de Senador La Rocque
Joao Cruz Cury Rad Neto
Advogado: Janduilson Silva Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2016 00:00