TJMA - 0000286-24.2011.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:31
Processo Desarquivado
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05/07/2022 10:47
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 30/05/2022 23:59.
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13/06/2022 21:56
Juntada de petição
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13/06/2022 10:07
Juntada de petição
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07/06/2022 14:37
Juntada de petição
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07/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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03/06/2022 07:06
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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01/06/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo, nº:0000286-24.2011.8.10.0103 Requerente:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Requerido:MARIA DAS GRAÇAS PIRES ANANIAS D E C I S Ã O Cuidam os autos de Execução da Pena iniciada em desfavor da apenada MARIA DAS GRAÇAS PIRES ANANIAS, qualificada nos autos e condenada à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11343/06. A sentença condenatória transitou em julgado em 07 de agosto de 2013, com a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena. A defesa pugnou para que a pena fosse cumprida no domicílio da apenada, tal pleito foi indeferido às fls. 283, em decisão proferida em 31/07/2014, determinando o imediato cumprimento da pena nos moldes estabelecidos na sentença. Por conseguinte, a autoridade policial informou nos autos que nada foi encontrado quanto o encarceramento da apenada, comunicando ainda que obteve informações da sua mudança de domicílio para a cidade de Luís Domingues, termo de Carutapera/MA. Após a expedição do mandado de prisão em 04/07/2018, este foi dado cumprimento em 22/05/2022, consoante ofício anexado às fls. 387.
Consta ainda termo da audiência de custódia realizada pelo juiz plantonista. Por sua vez, a Defesa constituída requereu através da petição de id 67667499 a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão executória, asseverando que já transcorreu o lapso de tempo superior a oito anos, prazo prescricional aplicado ao caso concreto. Com vistas, o MPE manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição (Id 67844316). Vieram os autos conclusos. Decido. Extingue-se a punibilidade dentre outras formas pela prescrição (Art. 107, inciso IV, primeira parte do CP).
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada, verificando os prazos fixados no art. 109 do CP, podendo ser aumentado em um terço, se o condenado é reincidente (Art. 110 do CP). No caso em apreço, a sentenciada foi condenada a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, com trânsito em julgado em 07/08/2013.
Para o caso posto, a pena superior há quatro anos e inferior há oito, prescreve em doze anos (art. 109, III do CP).
Assim, o prazo prescricional da pena ocorrerá apenas em 07 de agosto de 2025, considerando a data do trânsito em julgado. Em que pese o pedido formulado pela defesa para subtração do tempo de prisão provisória já cumprido, a fim de readequar o prazo prescricional, convirjo do parecer lançado pelo MPE, visto que o instituto da detração tem como objetivo descontar do tempo de cumprimento da pena, o período em que o agente ficou preso provisoriamente, tal como determina o artigo 42, do Código Penal.
No entanto, tal instituto não pode interferir no cômputo do prazo prescricional, por ausência de previsão legal.
Neste sentido, firmou-se a jurisprudência: PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DETRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 113 DO CP.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
O cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional.
Não é possível, portanto, a consideração do tempo de prisão provisória para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente (Precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 67403 DF 2016/0020876-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2017). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido formulado sob o Id 67667499, pelos fundamentos expostos acima, sobretudo, por ausência de previsão legal. Para tanto, considerando a captura da sentenciada, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO DE PENA, cadastrando-a no SEEU, para o prosseguimento da execução penal, nos moldes já fixados na sentença, como o regime prisional e local de cumprimento, com posterior remessa ao Juízo da execução. Comunique-se à SEAP, para que providencie a transferência da apenada, caso a Unidade Prisional que encontra-se custodiada não possua ala feminina. Publique-se para ciência do advogado constituído. Cientifique-se ao MPE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas processuais. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito - assinatura eletrônica -
27/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:29
Outras Decisões
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26/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:29
Juntada de petição
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25/05/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 12:32
Juntada de petição
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25/05/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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25/05/2022 01:55
Juntada de petição
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25/05/2022 01:49
Juntada de petição
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24/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0000286-24.2011.8.10.0103 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Réu: MARIA DAS GRAÇAS PIRES ANANIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO - MA8133-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 53/2020, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. ODC,Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
23/05/2022 19:06
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 19:04
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2011
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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