TJMA - 0805525-86.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 10:04
Juntada de petição
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03/09/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:43
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:55
Juntada de diligência
-
08/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:40
Juntada de Mandado
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22/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:36
Juntada de petição
-
20/10/2021 08:40
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA SOUSA em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 09:51
Juntada de diligência
-
08/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
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08/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:11
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA SOUSA em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2021 13:56
Juntada de protocolo
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22/04/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:42
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 09/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 14:58
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:58
Juntada de embargos de declaração
-
12/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805525-86.2020.8.10.0029 Autos de: [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda | Adv.: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Requerido(a): FLAVIO LIMA SOUSA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 39980926, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Pelo exposto, atento ao que mais consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do requerente a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada a venda do veículo pelo requerente, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto lei 911/69, oficiando - se ao Detran/MA para comunicar estar autorizado o autor a proceder à transferência do veículo MARCA:HONDATIPO:MOTOCICLOMODELO:CG 150 FAN ESDI CHASSI: 9C2KC1680ER437635 COR: PRETO ANO:2014 PLACA: OJN2273 RENAVAM: *09.***.*53-00; a terceiros ou a requerer a expedição de novo Registro de Propriedade em seu nome. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, devendo haver a substituição por cópias devidamente autenticadas. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Servindo esta decisão como mandado. Caxias (MA), 20 de janeiro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO; Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
10/02/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 18:23
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 17:04
Julgado procedente o pedido
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08/01/2021 19:28
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 17:33
Juntada de Certidão
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11/12/2020 05:13
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA SOUSA em 10/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 11:08
Juntada de diligência
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16/11/2020 13:41
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 11:24
Juntada de Carta ou Mandado
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01/11/2020 19:20
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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