TJMA - 0805553-39.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2021 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805553-39.2020.8.10.0034 Requerente: CARMINA GOMES DA SILVA AMANCIO, ILDENIR GOMES DA SILVA Advogada: ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA,OAB/MA Nº 19.401 SENTENÇA CARMINA GOMES DA SILVA AMANCIO e outros, devidamente qualificado na inicial, requer a retificação do seu registro de nascimento, visto que houve a inserção de dados errados, no que diz respeito aos sobrenome do pai“DELGADO” em seus respectivos nomes, passando a ser chamadas CARMINA GOMES DELGADO AMANCIO e ILDENIR GOMES DELGADO Constam nos autos documentos comprobatórios das alegações do autor.
O Ministério se manifestou pelo deferimento dos pedidos contido na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido Os documentos juntados, sem necessidade de maiores divagações, revelam o engano e autorizam o concerto imediato, evitando maiores prejuízos. A leitura do disposto no art. 109 da Lei dos Registros Públicos não deixa dúvidas de que só se pode falar em retificação quando o assento contenha erro, engano ou irregularidade.
O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de prova robusta.
Assim está redigido o art. 109 da Lei dos Registros Públicos: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Enfim, exige que a prova a ensejar a retificação deve ser certa e robusta, em proteção à segurança jurídica, e tal prova pode ser feita através de documentos, ou através de testemunhas, conforme expressamente dispõe o precitado dispositivo legal.
No caso, o pedido do(a) autor(a) preenche o disposto no precitado art. 109, porque a prova é robusta, uníssona e inconteste no sentido de que efetivamente a certidão de casamento do(s) interessado(s) contém erro(s) na data nascimento .
In casu, nas certidões de nascimento das requerentes consta seus nomes como sendo CARMINA GOMES DA SILVA AMANCIO e ILDENIR GOMES DA SILVA quando o correto seria CARMINA GOMES DELGADO AMANCIO e ILDENIR GOMES DELGADO.
Ao analisar detidamente os autos, constato que as alegações iniciais são verdadeiras . No caso, desde que a certidão acostada é documento idôneo, originária de instituição reconhecidamente séria, hábil a provar o alegado. Destarte, a divergência é notória de tal modo que não merece maiores questionamentos para ser identificado e retificado.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 109, da Lei 6.015/73, pelo que determino, que seja retificada as certidões de nascimento das requerentes CARMINA GOMES DA SILVA AMANCIO e ILDENIR GOMES DA SILVA, a fim de que seja grafado com o sobrenome do pai, "Delgado", passando a constar como sendo CARMINA GOMES DELGADO AMANCIO e ILDENIR GOMES DELGADO, expedindo-se os competentes mandados para a retificação do registro.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente.
Dispensado o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Codó/MA,data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
14/01/2021 11:47
Juntada de Carta ou Mandado
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14/01/2021 09:05
Transitado em Julgado em 14/01/2021
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14/01/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 22:10
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 18:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 18:46
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/12/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 08:49
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 16:59
Conclusos para despacho
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02/12/2020 16:59
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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