TJMA - 0808906-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/06/2022 04:11
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SILVA NUNES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 0808906-58.2021.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801469-69.2019.8.10.0150 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA SILVA NUNES ADVOGADO: JOSÉ ALEX SILVA NUNES (OAB/MA 14253) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA RECLAMAÇÃO.
AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
VIOLAÇÃO A NORMA PROCESSUAL.
PRECEDENTE DO STF.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1 – É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, CPC. 2 – Afronta a Súmula 734 do STF. 3 – Reclamação não conhecida. DECISÃO Trata-se de Reclamação interposta por CARLA CRISTINA SILVA NUNES em face de acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA, proferido nos autos do Recurso Inominado n° 0801469-69.2019.8.10.0150, que manteve a sentença de base, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Autor/Reclamante, nos seguintes termos: (…) Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 9.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. A Reclamante em síntese sustenta que o Acórdão proferido contraria verbete 359 sumulado pelo STJ e o Código de Defesa do Consumidor, no sentido de ser de observância obrigatória a notificação do devedor antes de ser efetuada a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Com base no alegado justifica o cabimento da presente reclamação.
Pugna pelo provimento para sustar os efeitos do acórdão proferido.
Proferida decisão (id. 10823356) determinando a redistribuição do feito à Seção Cível em observância ao art. 11 do RITJMA.
Assim, vieram distribuídos os autos. É simples o relatório.
Passo a decidir.
No tocante a admissibilidade da demanda, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 541, inciso I, do RITJMA, permite ao relator indeferir monocraticamente a inicial quando não for o caso de reclamação, in verbis: Art. 932 do CPC.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 541 do RITJMA.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; A Reclamação é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões.
Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “I”, da Constituição Federal).
A norma processual estabelece as hipóteses de cabimento para ajuizamento de reclamação, nos moldes abaixo: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Ademais, o mesmo artigo aduz que a reclamação será considerada inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) omissis § 5º É inadmissível a reclamação:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; Tal impossibilidade é ratificada pelo STF através da Súmula 734, veja: Súmula 734: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Compulsando os autos de referência observo que o acórdão proferido transitou em julgado em 10/05/2021, conforme certidão id. 54062783.
Por outro lado, a presente reclamação somente foi ajuizada em 22/05/2021 conforme se observa na capa dos autos eletrônicos.
Desse modo, resta evidenciado a inadmissibilidade da presente reclamação.
Apenas a título argumentativo, cabe destacar que o Supremo Tribunal de Justiça possui entendimento firmando no sentido de haver necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional, sendo inadmissível o uso de reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral (STF - AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO: Rcl 45027 AL 0109963-53.2020.1.00.0000).
Desta forma, verifica-se a que a presente reclamação não comporta conhecimento diante da evidente inadmissibilidade.
Neste sentido, o STJ decidiu: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
SÚMULA 734 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso, a decisão reclamada transitou em julgado em 23/10/2018, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da presente reclamação, que ocorreu apenas em 3/12/2018. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais suscitados nas razões do agravo interno com a pretensão de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 37.051 - SP (2018/0326118-0), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/06/2019, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA DE UM DOS MAGISTRADOS COMPONENTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR, RESPONSÁVEL PELA PRIMEIRA CONDENAÇÃO, ANULADA POR ESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO JULGAMENTO TAMBÉM DEVERIA SER EFETUADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO MILITAR.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 8 ANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF: NÃO CONHECIMENTO.
PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA POR JUÍZO SINGULAR NÃO IMPEDIDO: OBEDIÊNCIA À MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - ART. 125, § 5º, CF.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação.
Precedentes desta Corte. [...] 6.
Reclamação não conhecida. (Rcl 26.500/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016) Ex positis, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação por ser manifestamente inadmissível.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – proceda a baixa e arquivamento dos autos.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 23 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R -
24/05/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 20:32
Não conhecimento do pedido
-
08/07/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:54
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SILVA NUNES em 07/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
-
14/06/2021 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2021 09:41
Juntada de documento
-
14/06/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 11:27
Declarada incompetência
-
11/06/2021 11:27
Determinada a distribuição do feito
-
09/06/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 00:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801396-82.2022.8.10.0024
Maria Domingas Sampaio dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:41
Processo nº 0801396-82.2022.8.10.0024
Maria Domingas Sampaio dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2025 19:41
Processo nº 0802379-87.2022.8.10.0022
Hilda de Sousa Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 11:08
Processo nº 0827626-36.2022.8.10.0001
Jalia Rubi Marques Moraes
Aldenir Marques da Silva Moraes
Advogado: Josedite Leite Salustiano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 15:09
Processo nº 0802684-74.2018.8.10.0034
Ana Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2018 16:42