TJMA - 0800514-80.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:48
Decorrido prazo de ERVANDRO DE SOUZA HOLANDA em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 11:34
Juntada de diligência
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17/03/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 07:55
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:07
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800514-80.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: ERINALVA LEAL MOURA Advogado do(a) REU: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: A parte ora demandada comprovou nos autos pagamento do acordo (ID nº 41010272).
Assim, promovi o cancelamento da restrição no Sistema RENAJUD, conforme estabelecido no acordo, bem como na sentença homologatória.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/02/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 09:49
Juntada de protocolo
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12/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0800514-80.2020.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: ERINALVA LEAL MOURA Advogado do(a) REU: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ERINALVA LEAL MOURA, qualificada igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que o demandado não cumpriu o contrato de alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo de marca Chevrolet, placa POB4987.
Solicitou, ao final, a apreensão definitiva.
Juntou documentos de ID´s nº 27703332, nº 27703333, nº 27703334.
Decisão de ID nº 27731060 deferindo a liminar.
Acórdão de ID nº 28449651 referente ao pedido de liminar nos autos do Agravo de Instrumento, momento em que foi suspensa a liminar.
Petição de ID nº 28762107 informando pagamento de custas.
Despacho de ID nº 28481554 determinando a expedição de ofício.
Ofício de ID nº 29759712 informando que os dados prestados são referentes ao presente feito.
Despacho de ID nº 29884478 determinando a expedição de ofício.
Petição da demandada de ID nº 32262354 juntando procuração.
Petição do banco de ID nº 34855465 requerendo a suspensão do feito.
Despacho de ID nº 37280842 indeferindo pedido de suspensão.
Despacho de ID nº 38522456 mantendo a decisão agravada.
Petição do banco de ID nº 40767983 informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a extinção do feito. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste às partes, após ingressarem em juízo, o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil).
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Disciplina, ainda, em seu art. 487, que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No presente feito, ENTENDE-SE QUE, PARA PÔR FIM AO LITÍGIO, DEVE PREVALECER O REFERIDO ACORDO, QUE ESBOÇA A VONTADE DAS PARTES.
Com efeito, a transação formulada é mais abrangente, posto que, como cediço, pode abranger inclusive outros direitos, além do objeto de pretensão formulado em juízo.
Destaca-se, ainda, que para efeitos de validade do acordo extrajudicial celebrado, ou seja, para ser considerado um negócio jurídico válido, é necessário o cumprimento dos requisitos fixados, como ocorreu no presente caso, considerando-se que: as partes são capazes; o objeto do acordo celebrado é lícito e determinado; e a matéria abordada se refere ao direito disponível, por se tratar de direito patrimonial.
Verifica-se, ainda, que na petição de ID nº 40767983 o banco demandante informa a este juízo que celebrou acordo com a parte demandada, estando o citado acordo assinado eletronicamente por seu procurador, DR.
Antonio Braz da Silva.
Observa-se, ainda, que tal pedido encontra-se assinado pela parte demandada.
Nestes termos, considerando que as partes litigantes têm autonomia de vontade e podem, por conseguinte, realizar negociações sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
DECIDO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, considerando o Princípio da Composição amigável dos conflitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENVOLVENDO AS PARTES (ID nº 40767983), para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais pela parte demandada, nos termos fixados no acordo.
Honorários advocatícios pelas partes, conforme fixado no acordo.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.
Com a comprovação do pagamento do acordo, conclusos os autos para cancelamento da restrição no Sistema RENAJUD, conforme estabelecido no acordo ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Timon/MA, 8 de fevereiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/02/2021 14:41
Conclusos para decisão
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11/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:01
Juntada de petição
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08/02/2021 14:05
Homologada a Transação
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05/02/2021 18:02
Juntada de petição
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05/02/2021 17:48
Conclusos para decisão
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05/02/2021 17:48
Juntada de cópia de decisão
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01/12/2020 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 17:49
Conclusos para decisão
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26/11/2020 17:49
Juntada de Certidão
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25/11/2020 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 15:31
Juntada de petição
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27/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
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27/10/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 16:10
Conclusos para decisão
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26/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
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23/10/2020 17:12
Juntada de petição
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09/10/2020 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
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01/10/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2020 10:53
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:28
Decorrido prazo de ERINALVA LEAL MOURA em 02/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:54
Decorrido prazo de ERINALVA LEAL MOURA em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 12:35
Decorrido prazo de ERINALVA LEAL MOURA em 17/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
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26/08/2020 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 15:44
Juntada de Certidão
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30/07/2020 10:17
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 10:16
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2020 00:50
Decorrido prazo de Primeira Câmara Cível em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 00:48
Decorrido prazo de Primeira Câmara Cível em 01/06/2020 23:59:59.
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07/04/2020 12:35
Juntada de protocolo
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07/04/2020 12:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/04/2020 08:57
Juntada de Ofício
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03/04/2020 10:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2020 10:24
Conclusos para decisão
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31/03/2020 10:23
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2020 09:10
Juntada de protocolo
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09/03/2020 09:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/03/2020 13:36
Juntada de Ofício
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04/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 10:09
Juntada de petição
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20/02/2020 16:57
Conclusos para decisão
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20/02/2020 16:56
Juntada de cópia de decisão
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06/02/2020 11:25
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 11:24
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 09:47
Juntada de Mandado
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05/02/2020 09:21
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2020 14:33
Conclusos para decisão
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03/02/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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