TJMA - 0808988-26.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
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23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
(REPUBLICAÇÃO.
Conforme RESOLUÇÃO-GP 100-2020, o DJE Nacional substituirá o DJe quanto à publicação dos atos judiciais, com efeitos a partir de 04/01/2021.) Sessão de 15 de dezembro de 2020 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0808988-26.2020.8.10.0000– Presidente Dutra/MA Paciente: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ NETO Impetrante: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra – MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAOD.
DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA DO PACIENTE.
SÚMULA 64, DO STJ.
AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.
SUPERAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DENEGAÇÃO. 1.
Constata-se que o decisum atacado se encontra devidamente motivado nos requisitos e fundamentos do art. 312, do CPP, sobretudo quanto à garantia da ordem pública, considerando que o paciente foi preso, em flagrante delito, ao transportar, no interior de um veículo HB20, Placa QUI3678, cor prata, na companhia dos demais flagranteados, os seguintes itens: a) 01 (uma) balança de precisão; b) aproximadamente 22 (vinte e dois) quilos da substância ilícita popularmente conhecida como "maconha"; c) aproximadamente 02 (dois) quilos de cocaína e; d) a quantia de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) em espécie, impõe-se a manutenção da segregação cautelar, ante a considerável quantidade de entorpecente apreendida que representa intensa periculosidade à saúde pública.. 2.
No que se refere a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, no qual é afirmado que o paciente permanece segregado há mais de 07 (sete) meses, constata-se que o feito apresenta peculiaridades que justificam o elastério dos prazos, destacando-se a excepcional situação ocasionada pela pandemia de COVID-19, que provocou a suspensão dos atos presenciais nos processos físicos, incluindo-se a ação penal objeto do presente mandamus, o que justifica eventual demora na realização da audiência de instrução e julgamento. 3.
Ademais, cumpre mencionar que a autoridade impetrada registrou, ao prestar informações, que houve demora na apresentação das defesas prévias, inclusive por parte da defesa paciente, que foi notificado para apresentar a respectiva defesa, em 20 de janeiro de 2020, tendo sido certificado pela secretaria da vara, em 30 de abril de 2020, que o réu (ora paciente), até aquela data, ou seja, há mais de 03 (três) meses, não havia apresentado manifestação nos autos, embora tendo sido acompanhado por advogado na audiência de custódia.
Portanto, não deve ser reconhecido o alegado excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula 64, do STJ, o qual dispõe que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” 4.
No que diz respeito a alegação de que a prisão do paciente não foi reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias, tal fato, por si só, não enseja a imediata revogação da custódia cautelar, na medida em que a aferição de eventual excesso para a reanálise da segregação cautelar deve seguir os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades evidenciadas da causa. 5.
Nessa esteira, constata-se, além da demora provocada pela defesa do paciente, que em consulta a movimentação processual realizada no Sistema Jurisconsult o paciente e demais acusados tiveram suas prisões preventivas reavaliadas em 19/08/2020, o que torna superada a alegação, porquanto suas segregações ainda se encontram mantidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 316, do CPP . 6.
Quanto ao pleito de extensão da ordem de habeas corpus concedida ao corréu Edimar Abreu Costa, no Habeas Corpus nº 0804187-67.2020.8.10.0000, ao contrário do que foi afirmado na inicial de impetração o paciente não se encontra na mesma situação fática-processual do beneficiado, uma vez que àquele foi concedida a ordem de habeas corpus por ter sido supostamente contratado para realizar o transporte do entorpecente, enquanto que o ora paciente confessou que adquiriu pessoalmente a droga no Estado de São Paulo, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, ainda, confessou que já teria adquirido anteriormente 21 kg de entorpecentes, pelo valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), o que torna impossível a extensão do benefício pleiteado. 7.
Por fim, conforme remansosa jurisprudência, eventual alegação de que o paciente faz jus a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares, em razão de ostentar condições pessoais favoráveis, per si, não tem o condão de obstaculizar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 8.
Ordem denegada. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, José de Ribamar Froz Sobrinho, convocado e o Juiz convocado Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador João Santana Sousa.
Procuradora de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
10/02/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:09
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ NETO - CPF: *14.***.*69-36 (PACIENTE) e 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (IMPETRADO)
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16/12/2020 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 15:54
Incluído em pauta para 15/12/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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14/12/2020 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2020 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
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10/11/2020 00:34
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 09/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 03/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 08:35
Juntada de petição
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09/09/2020 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2020 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 17/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 22:03
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/08/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
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07/08/2020 09:44
Juntada de malote digital
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07/08/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 10:32
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2020 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
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04/08/2020 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:09
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2020.
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29/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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28/07/2020 13:58
Juntada de malote digital
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27/07/2020 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2020 21:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/07/2020 18:30
Recebidos os autos
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22/07/2020 18:30
Juntada de documento
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22/07/2020 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/07/2020 11:40
Suspeição
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20/07/2020 20:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2020 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2020 12:27
Recebidos os autos
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20/07/2020 12:26
Juntada de documento
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17/07/2020 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/07/2020 12:21
Outras Decisões
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16/07/2020 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2020 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/07/2020 10:03
Recebidos os autos
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16/07/2020 09:54
Juntada de Certidão
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16/07/2020 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/07/2020 22:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2020 15:21
Conclusos para decisão
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15/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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