TJMA - 0826480-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:25
Juntada de termo
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09/07/2021 12:53
Juntada de Ofício
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07/07/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:09
Juntada de petição
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06/07/2021 15:36
Juntada de petição
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05/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:01
Juntada de petição
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29/06/2021 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 13:02
Juntada de requisição de pequeno valor
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15/04/2021 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2021 11:45
Juntada de petição
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10/03/2021 08:43
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:45
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826480-28.2020.8.10.0001 AUTOR: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO - MA4916 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 9.389,69 (nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), em razão de ter atuado como Defensor(a) Dativo(a) em processos criminais 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca, nomeado para o ato de defesa até sentença de 1º Grau, conforme documentos anexos.
Requer, além da execução do valor arbitrado, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão alegou inexigibilidade do título, em razão da ausência da certidão de trânsito em julgado das ações penais em que atuou, bem como a redução dos honorários na esteira da decisão do STJ, em sede de recursos repetitivos, que firmou a tese descrita no TEMA 984. (Id 38575195).
Resposta à impugnação (Id 38589891). É O RELATÓRIO.
DECIDO Primeiramente, o exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensor dativo em processos criminais 1ª Juizado Especial Criminal desta Comarca, nomeado para o ato de defesa até sentença de 1º Grau, não havendo necessidade de comprovação do trânsito em julgado destas ações.
A alegação da necessidade de trânsito em julgado das ações não tem sustentação, pois, em que pese o advogado tenha participado da defesa até a sentença não é proporcional se exigir que espere o trânsito em julgado, máxime porque trata-se de ato processual válido e exequível, arbitrado por Juiz, ante a ausência de Defensor Público para a defesa de necessitados em processos criminais, não sendo razoável que se exija o trânsito em julgado para a execução dos seus honorários.
Por outro lado, verifico a existência de trânsito em julgado nos feitos em que o advogado atuou, conforme se extrai das certidões de Id's nº 35132364, 35132364, 35132731 e 35132738, de modo que as alegações do requerido encontram-se superadas, vez que o exequente juntou aos autos cópias das certidões de trânsito em julgado nos feitos que participou.
Com efeito, friso que o título executivo objeto da presente execução, não é a sentença penal condenatória, e sim o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em nulidade do título ou da execução.
O título executivo, apto a ser exigido é o crédito de honorários aprovados por uma decisão judicial, o artigo 515, inciso V, do CPC, não menciona trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, e nem poderia falar, pois a nomeação do advogado é para o ato, e não para trabalhar na defesa global do acusado, é para defender o acusado hipossuficiente naquela audiência, terminada a audiência o advogado é titular dos honorários e pode executá-los, por tratar de título líquido, certo e exigível.
Se a própria lei ao reconhecer os honorários advocatícios do advogado dativo, não exigiu o trânsito em julgado da decisão, até por que não teria sentido, pois trata-se de um ato processual, e ato processual não transita em julgado, não pode o Juiz acatar uma alegação destituída de amparo legal e visivelmente injusta, por ser a contraprestação por um trabalho efetivamente realizado.
Verifica-se também nos autos, que o valor arbitrado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
Frise-se que referida tabela apenas estabelece os valores mínimos a título de honorários advocatícios, de modo que não vincula o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada em caso de nomeação de defensor dativo.
Nesse sentido: RECURSO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA A RESPEITO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo […]" (TJ-SC - APL: 00000184820178249001 Santo Amaro da Imperatriz 0000018-48.2017.8.24.9001, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital).
NEGRITEI.
ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2.
A tabela de honorários da OAB⁄ES vincula somente os advogados quando da contratação de seus honorários particulares, possuindo, todavia, no que diz respeito ao Magistrado, apenas caráter norteador. 3.
Quando o magistrado sentenciante arbitra honorários, mormente na seara criminal, onde o código de processo penal é silente neste sentido, deve o julgador utilizar, por analogia, o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Em caso de o defensor dativo ser nomeado para promover a defesa do réu em procedimento criminal, os honorários que lhe são devidos devem ser fixados de forma proporcional e razoável à sua atuação processual. 5.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam as Colendas Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal, na conformidade com a Ata e Notas Taquigráficas que integram esse julgamento: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora Designada.
Vitória-ES, 23 de janeiro de 2012.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - EI: 09002795720098080030, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/02/2012, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 28/03/2012).
NEGRITEI.
No tocante à aplicação da tese descrita no TEMA 984, do STJ, fixada em julgamento de recursos repetitivos em 23/10/2019, entendo que não pode ser aplicada por este Juízo, isto por que na tese, ficou claro que quem vai observar é o juiz da causa, ou seja, o juiz que arbitrou os honorários, é certo que a Tabela da OAB serve apenas de parâmetro e não vincula o juiz, mas não o juiz da execução, nosso caso, e sim o juiz da causa onde foram arbitrados os respectivos honorários, e nem poderia ser diferente, pois só o juiz da causa pode aferir o trabalho do advogado.
Desse modo, quem deve observar a tese formada pelo STJ é o juiz que arbitrou os honorários ao advogado dativo, neste juízo estamos apenas executando o título.
Desta feita, entendo acertada a nomeação do exequente para funcionar como defensor dativo em processos criminais na 3.ª Vara Criminal e 1.ª Vara de Entorpecentes desta Comarca, nomeado para o ato de realização de audiências.
Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, entendo que não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pelo exequente.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito.
ANTE AO EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 9.389,69 (nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução , a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
O valor a ser pago ao exequente é de R$ 10.328,66 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 9.389,69 (nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) referentes ao valor principal da execução e R$ 938,97 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos) referentes aos honorários nesta execução.
Deixo de encaminhar os autos à contadoria judicial em razão dos cálculos serem simples e aritméticos e o envio dos autos à contadoria ensejaria em mais acumulo de tarefas desnecessárias, haja vista a quantidade de processos complexos que se encontram aguardando cálculos.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 10.328,66 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos) em favor de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
10/02/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
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27/12/2020 08:51
Juntada de petição
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27/12/2020 08:47
Juntada de petição
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03/12/2020 11:48
Conclusos para decisão
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03/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
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29/11/2020 11:24
Juntada de petição
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27/11/2020 23:39
Juntada de petição
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02/10/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 22:19
Juntada de petição
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01/09/2020 22:12
Juntada de petição
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01/09/2020 20:30
Conclusos para despacho
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01/09/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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