TJMA - 0804445-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de KARINA SILVA DE JESUS em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:06
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2023 21:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 07:19
Decorrido prazo de KARINA SILVA DE JESUS em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:18
Juntada de petição
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17/03/2023 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/09/2021 09:47
Juntada de petição
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06/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/04/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:26
Decorrido prazo de KARINA SILVA DE JESUS em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:30
Decorrido prazo de KARINA SILVA DE JESUS em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:28
Juntada de petição
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23/02/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração ID 9350690 na Apelação Cível nº 0804445-77.2020.8.10.0000 - PJE Embargante: Karina Silva de Jesus.
Advogada: Karina Silva de Jesus (OAB/MA 13432).
Embargado: Estado do Maranhão.
Procurador do Estado: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, imprescindível se faz a intimação do Embargado para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo retromencionado, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de Fevereiro de 2021.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
19/02/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 19:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 a 30 de Julho de 2020 Agravo de Instrumento nº 0804445-77.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador do Estado: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho.
Agravada: Karina Silva de Jesus.
Advogada: Karina Silva de Jesus (OAB/MA 13432).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO - TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA.
I - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena, inclusive, de nulidade (Inteligência dos arts. art. 783, 535, inc.
III e 803, todos do CPC); II - Muito embora o art. 22, §1º do EOAB (Lei nº 8.906/94) assegure ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado, não se evidenciam dos autos requisito indispensável para tornar todos os títulos executivos extrajudiciais exigíveis, qual seja, o trânsito em julgado, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada; III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804445-77.2020.8.10.0000 - PJE em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria de votos, em em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, acompanhada pelo Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, contra o voto do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 23 a 30 de Julho de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de Karina Silva de Jesus, em irresignação à decisão (ID na origem 29359537), que rejeitou a Impugnação à Execução ofertada na Execução de Honorários Advocatícios de defensor dativo (Processo nº 0823364-82.2018.8.10.0001), e homologou os cálculos, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 8.790,74 (oito mil setecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), bem como de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Em suas razões recursais (ID 6242271) o Estado do Maranhão requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Suscitou, para tanto, a nulidade parcial da Execução, em razão da inexigibilidade dos títulos judiciais exequendos, nos termos dos arts. 803, inc.
I c/c 535, inc.
III, ambos do CPC, em não tendo sido juntadas as certidões de trânsito em julgado das sentenças proferidas nos Processos nºs 4422-69.2017.8.10.0001/59742017, 17031-21.2016.8.10.0001/206222016, 17697-22.2016.8.10.0001/215282016, 17037-28.2016.8.10.0001/206302016, 12155-86.2017.8.10.0001/157142017 e 1967118697-57.2016.8.10.0001/228782016.
Em decisão ID (6353322) deferi o pedido de liminar, suspendendo a eficácia da decisão recorrida apenas no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados à defensora dativa, referentes aos Processos nºs 4422-69.2017.8.10.0001/59742017, 17031-21.2016.8.10.0001/206222016, 17697-22.2016.8.10.0001/215282016, 17037-28.2016.8.10.0001/206302016, 12155-86.2017.8.10.0001/15714201 e 1967118697-57.2016.8.10.0001/22878201, mantida a condenação do Estado do Maranhão, ora Agravante, ao pagamento da quantia relativa ao Processo nº 570-37.2017.8.10.0001/8232017, no valor atualizado de R$ 1.097,93 (um mil, noventa e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Karina Silva de Jesus apresentou Contrarrazões (ID 6607377) requerendo o desprovimento do recurso, ou, subsidiariamente, o seu provimento parcial.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID 6655456) opinando pelo conhecimento do recurso, sem adentrar ao mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento1, à legitimidade2, ao interesse recursal3, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo4, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade5, o preparo6 e a regularidade formal7, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Da análise dos autos vislumbro que Karina Silva de Jesus propôs Execução em face do Estado do Maranhão, sob o nº 0823364-82.2018.8.10.0001, alegando, em síntese, que foi nomeada defensora dativa, tendo sido arbitrados honorários advocatícios pelo juiz da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís, em se tratando de pessoas necessitadas somada à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no momento, nos seguintes Processos: - 4422-69.2017.8.10.0001/59742017, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); - 17031-21.2016.8.10.0001/206222016, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); - 17697-22.2016.8.10.0001/215282016, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); - 17037-28.2016.8.10.0001/206302016, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); - 12155-86.2017.8.10.0001/157142017, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); - 570-37.2017.8.10.0001/8232017, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); -18697-57.2016.8.10.0001/228782016, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Oposta Impugnação à Execução pelo Estado do Maranhão no processo principal, o magistrado a quo proferiu decisão (ID na origem 29359537) rejeitando-a, razão pela qual o ente federativo interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Entendo, nesse ponto, que a insurgência recursal merece amparo.
A esse respeito, muito embora o art. 22, §1º do EOAB (Lei nº 8.906/94) assegure ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado, não se evidenciam dos autos requisito indispensável para tornar a maior parte dos títulos executivos extrajudiciais exigíveis, qual seja: o trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários advocatícios.
Ademais o art. 783 do CPC é claro ao estabelecer que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”, sob pena, inclusive, de nulidade (Vide art. 803 do CPC).
Do mesmo modo dispõe o art. 535, inc.
III do CPC.
Ausente o trânsito em julgado das decisões judiciais que cominaram os honorários advocatícios em benefício da Exequente, ora Agravada, exceto no que se refere ao Processo nº 570-37.2017.8.10.0001 (8232017), conforme Certidão de Trânsito em Julgado acostada no ID na origem 17135492, é forçosa a reforma da decisão recorrida, onde determinado o pagamento, por parte do Estado do Maranhão, ora Agravante, da quantia total de R$ 8.790,74 (oito mil setecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), já que devida apenas a importância de R$ 1.097,93 (um mil, noventa e sete reais e noventa e três centavos), referente ao processo retromencionado, cuja decisão transitou em julgado, como dito.
Corroborando o exposto, trago à colação recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO COMPROVAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
EXIGIBILIDADE DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ENTE ESTATAL NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, verba de natureza nitidamente alimentar, fixado na sentença cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento.
II.
Apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo caracterizarem títulos executivos, eis que a liquidez se encontra materializada no valor arbitrado pelo magistrado, a certeza e, por fim, a exigibilidade do título, depende da apresentação do título executivo, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que se verifica nos presentes autos.
III.
Quanto à condenação do agravante a pena de litigância de má-fé entendo que a decisão merece reforma, isso porque na espécie, verifico que o agravante agiu no exercício regular de direito no sentido de deduzir em juízo argumentos no intuito de afastar a pretensão executiva, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo de se falar em falta de verdade, oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, conduta de modo temerário, motivo pelo qual deve ser excluída a multa imposta pela magistrada a quo.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 0810627-16.2019.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Des.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, Ementário em 22/04/2020).
Do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, reformando a decisão recorrida para determinar que o Agravante pague à Agravada, tão somente, a quantia relativa ao Processo nº 570-37.2017.8.10.0001/8232017, no valor atualizado de R$ 1.097,93 (um mil, noventa e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, pelos fundamentos acima delineados. É como voto.
Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de Julho de Dois Mil e Vinte.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora 1 O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inc.
I do CPC. 2 O recorrente é legitimado por ser parte no processo de origem. 3 O recurso é útil e necessário para o fim pretendido pelo recorrente. 4 Não há nos autos fatos que impeçam ou extingam o direito ao recurso. 5 O recurso foi protocolado no prazo legal, previsto no art. 1.003, §5º do CPC. 6 O recorrente é isento do preparo, nos termos do art. 25, p. único, inc.
II c/c art. 12, inc.
I, ambos da Lei Estadual nº 9.109/09. 7 O recorrente cumpriu as exigências formais do recurso, especialmente aquelas contidas nos arts. 1.016 e ss do CPC. -
12/02/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 12:18
Juntada de malote digital
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12/02/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 13:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2020 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2020 12:55
Juntada de parecer
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24/07/2020 01:02
Decorrido prazo de KARINA SILVA DE JESUS em 23/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 21:55
Juntada de petição
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14/07/2020 08:55
Incluído em pauta para 23/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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06/07/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2020 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2020 08:06
Juntada de parecer
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02/06/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 10:35
Juntada de contrarrazões
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20/05/2020 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2020.
-
20/05/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/05/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 19:24
Juntada de malote digital
-
18/05/2020 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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