TJMA - 0808551-62.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 19:05
Baixa Definitiva
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11/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 19:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808551-62.2021.8.10.0060 APELANTE: TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Apelado, restou comprovado pelo Banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado e documentos pessoais.
II.
Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Importa mencionar que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu na espécie, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
IV.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
V.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº0808551-62.2021.8.10.0060, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 02 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS inconformado com a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Timon – MA, que nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Banco Apelado, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos, verifica-se que o requerido acostou cópia do instrumento contratual da avença, no qual se faz presente a assinatura digital da contratante (ID 90731483).
O instrumento n. 326228651-5, datado de 4/4/2019, trata-se de um contrato de REFINANCIAMENTO empréstimo consignado, sendo financiado o valor nominal de R$ 3.897,13 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e treze centavos), com “troco” a ser liberado de R$ 623,78 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), ID 90731481, ora depositado em conta bancária da parte autora.
Outrossim, a suplicante, mesmo oportunizada a réplica, não se insurgiu acerca do recebimento desses valores de forma comprovada.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, ainda, JULGO EXTINTO OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS APRESENTADOS EM PEÇA DE DEFESA, sem resolução de mérito, com amparo no art. 290, art. 485, I e art. 330, e art. 324, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).” Alega a parte Requerente que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, que alega desconhecer.
Em contestação o Banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado e demonstrativo de operações.
O juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos supracitados.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Apelo.
Nas suas razões reitera, basicamente, os termos da inicial, sustentando que o Banco trouxe aos autos o comprovante de transferência de valores (TED/DOC/OP), assim restando configurado prejuízos de ordem material e moral pelos descontos ilícitos.
Por fim, ressalta que são devidas as condenações pleiteadas, desta feita pede pelo provimento do recurso de apelação para que seja totalmente reformada a sentença de base e julgado como procedentes os pedidos autorais Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, informando que houve a transferência dos valores contratados pela ora Apelante, sendo celebrado o pacto voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
VOTO Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Na espécie, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Apelado, restou comprovado pelo Banco que o Apelante aderiu ao pacto (refinanciamento), vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, demonstrativo de operações, ted e documentos pessoais Id. 27778546, 27778545 e 27778547.
De sorte que o Banco Apelado trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta, sustentando que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal, demonstrando de forma satisfatória ter sido este o contrato gerador do empréstimo.
Na verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE – APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PAGAMENTO DE ANUIDADE – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS – APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019).
Além do mais, destaca-se que não é válida a mera alegação de que o autor é analfabeto ou outras, visando invalidar o contrato, pois não restou comprovado a existência de fraude contratual, por óbvio, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco, em ocorrência de dano moral.
PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO A PEDIDO DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Apelo tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE – APL: 01860463320158060001 CE 0186046-33.2015.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2017) Para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano.
A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto.
Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica.
Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, entende-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Por fim, quanto a condenação à multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, com base no que diz o artigo 80, II do NCPC, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de (2%) sobre o valor corrigido da causa.
Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para determinar a exclusão da multa arbitrada a título de condenação por má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. É o voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 02 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
13/11/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:52
Conhecido o recurso de TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*27-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 11:46
Juntada de parecer
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04/09/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/07/2023 10:53
Determinada a distribuição do feito
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27/07/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 21:34
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:34
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 10:10
Baixa Definitiva
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14/03/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:34
Decorrido prazo de TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:20
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0808551-62.2021.8.10.0060 Apelante : Teresa Maria Costa dos Santos Advogada : Sandra Maria Costa dos Santos (OAB/PI 19.963-A) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; II.
O entendimento proferido na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Teresa Maria Costa dos Santos contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID nº 16634317), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Da petição inicial (ID nº 16634307): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 326228651-5, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 16634320): Em suas razões recursais, a apelante alega que a exigência de comprovação de solução extrajudicial do conflito é desproporcional e sem razoabilidade, além de dificultar o acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, inciso I, do CPC).
Das contrarrazões (ID nº 16634337): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18378063): Deixou de manifestar-se, ante a inexistência de hipótese a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da impossibilidade indeferimento da inicial No caso, verifica-se que a magistrada entendeu pela necessidade de extinção da demanda ante a ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No que se refere à ausência de comprovação de tentativa extrajudicial de solução do conflito, de fato não houve comprovação por parte da apelante, entretanto, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV1, endossada pelo art. 3º do CPC2, que confere o direito de acesso amplo à justiça.
Ora, o princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.
Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário.
De mais a mais, ressalte-se que o princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015. É dizer, sendo o vício sanável, deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito, em observância ao princípio da economia processual e para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para o regular processamento.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação.
II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
III.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
IV.
Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito.
V.
Apelo provido. (ApCiv 0414002019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
II- Apelo provido. (TJ/MA Apelação cível 0800789-46.2019.8.10.0098, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/MA 0808320-23.2018.8.10.0001 – São Luís/MA, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020)(grifei) Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Por fim, destaca-se que a causa não se encontra apta para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), visto que não fora oportunizado, ao apelado, prazo para apresentação de contestação.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2 Art. 3º, CPC.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. -
13/02/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 17:21
Conhecido o recurso de TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*27-00 (REQUERENTE) e provido
-
06/07/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2022 14:40
Juntada de parecer do ministério público
-
02/06/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 20:40
Recebidos os autos
-
31/05/2022 20:40
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
17/05/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:43
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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