TJMA - 0800165-27.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES em 18/10/2022 23:59.
-
11/01/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 16:28
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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04/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800165-27.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINE KAREN TELES REIS - MA18782 REU: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO - PI10982, BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800165-27.2022.8.10.0151 Requerente: ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES Requerido: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar acerca dos elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, passo ao exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Aduz a autora que devido a um débito que possui junto à demandada passou a sofrer cobranças vexatórias por parte de prepostos da empresa que se dirigiram até a sua residência e ao seu local de trabalho exigir o pagamento da dívida.
A empresa demandada, em sede de defesa, explanou que o débito é oriundo da compra de um celular cujo pagamento se daria através de 10 (dez) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com início de pagamento em 15.11.2020, conforme duplicata juntada no ID 75420052.
Alega que o requerido não chegou a pagar nenhuma das parcelas da compra do produto e as cobranças foram feitas no exercício regular do direito, sem que tenha tratado o autor com desrespeito ou falta de urbanidade.
Afirmou, também, que a parte autora é um inadimplente habitual, tendo 09 (nove) negativações em seu nome inscrita no SPC/SERASA.
Apresentou, ao final, pedido contraposto para que o requerente efetue pagamento do quantum devido.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tdas alegações das partes, vê-se não assistir razão à demandante, pois esta não logrou êxito em convencer este juízo acerca da ocorrência das ameaças e cobranças abusivas.
Vejamos: Na inicial, a demandante alega que foram várias as ocasiões em que sofreu cobranças vexatórias por parte dos funcionários da empresa.
Contudo, limitou-se a juntar um boletim de ocorrência e um vídeo de 05 (cinco) segundos, que nada comprova.
Em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o autor reiterou os termos da inicial, informando que recebeu várias cobranças por mensagens, ligações, além de idas à sua residência tarde da noite.
Disse também que os prepostos foram ao seu local de trabalho além de ameaça-lo o ofendê-lo.
Em que pese a gravidade da conduta imputada ao requerido que, conforme narrado pelo autor, são abusivas e representam um flagrante desrespeito ao consumidor, posto que nada justifica o modus operandi por ele narrado, não há os autos qualquer indício de prova que corrobore as afirmações feitas.
Registre-se que as alegações feitas pelo autor, seja na inicial, sejam no depoimento pessoal colhido, entram em contradição, sobretudo diante da duplicata anexada aos autos.
Sendo assim, constata-se que a demandante não se desincumbiu de comprovar as supostas ameaças e constrangimentos sofridos.
Imperioso mencionar que o simples fato dos prepostos da demandada efetuarem cobranças, por si só, não caracteriza cobrança vexatória, consistindo em prática comum por estabelecimentos comerciais, não tendo a autora carreado provas concretas de que durante as cobranças o procedimento tenha sido abusivo a ponto de ensejar constrangimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao enfrentar questão semelhante, decidiu: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGADA COBRANÇA VEXATÓRIA NO DOMICÍLIO DA GENITORA DO AUTOR PERANTE A PRESENÇA DE VIZINHOS - FATOS NEGADOS PELO RÉU - CONTROVÉRSIA INSTALADA - NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO APONTADO NA INICIAL - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I, CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AC 10186157420168260482 SP 1018615-74.2016.8.26.0482, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 29/04/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020).
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo. Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, embora a autora alegue que a requerida, por meio de seus prepostos, agiu com desrespeito e abusividade ao exercer seu direito de credor de efetuar cobrança, não carreou provas que demonstrem o constrangimento ou as ameaças perpetradas.
Ou seja, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, inviável a sua responsabilização.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/09/2022 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 11:15
Juntada de termo
-
29/09/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/09/2022 17:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2022 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
05/09/2022 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/09/2022 15:39
Juntada de contestação
-
05/08/2022 07:23
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 07:23
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800165-27.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINE KAREN TELES REIS - MA18782 REU: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO - PI10982, BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/09/2022 16:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 3 de agosto de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
03/08/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:54
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
28/07/2022 20:19
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 08:59
Juntada de diligência
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08/06/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 21:13
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:25
Juntada de petição
-
03/06/2022 08:18
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800165-27.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINE KAREN TELES REIS - MA18782 REU: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/06/2022 16:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 23 de maio de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
23/05/2022 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 23:15
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/05/2022 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES em 22/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 11:53
Juntada de petição
-
04/03/2022 15:08
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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