TJMA - 0800422-06.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 15:59
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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17/01/2023 02:59
Decorrido prazo de GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:59
Decorrido prazo de JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:46
Decorrido prazo de JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:46
Decorrido prazo de JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em 02/09/2022 23:59.
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20/10/2022 12:02
Juntada de petição
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04/10/2022 19:15
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 19:15
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 19:15
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 19:14
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800422-06.2022.8.10.0134 AUTOR: ANNE ELLEND ANTHONY MACHADO RÉU: AMBEV S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANNE ELLEND ANTHONY MACHADO em face do AMBEV S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 72784748 .
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 72784748 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Timbiras, 03/08/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
30/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:02
Juntada de petição
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12/08/2022 17:52
Juntada de petição
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12/08/2022 07:34
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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12/08/2022 07:34
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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12/08/2022 07:33
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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12/08/2022 07:33
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800422-06.2022.8.10.0134 AUTOR: ANNE ELLEND ANTHONY MACHADO RÉU: AMBEV S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANNE ELLEND ANTHONY MACHADO em face do AMBEV S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 72784748 .
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 72784748 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Timbiras, 03/08/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 13:30
Juntada de petição
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03/08/2022 06:54
Homologada a Transação
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02/08/2022 20:26
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 17:13
Juntada de petição
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26/07/2022 14:54
Juntada de petição
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15/07/2022 08:35
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.
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13/07/2022 15:53
Juntada de petição
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12/07/2022 10:16
Juntada de petição
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08/07/2022 11:39
Juntada de petição
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27/06/2022 16:17
Juntada de contestação
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04/06/2022 04:36
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 04:36
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 04:36
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800422-06.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 15/07/2022, às 08:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 18/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.
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18/05/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 18:11
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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