TJMA - 0804349-08.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 21:53
Baixa Definitiva
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05/03/2024 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/03/2024 21:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:54
Juntada de petição
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23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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23/01/2024 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 21:12
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *71.***.*24-34 (REQUERENTE) e provido
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08/08/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804349-08.2022.8.10.0060 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que o recurso em epígrafe foi distribuído equivocadamente na Sexta Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que após a instalação das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar n. 255/2022 ficou assentado que a partir de 26 de janeiro de 2023 os recursos recebidos nesta Corte de Justiça deverão ser livremente distribuídos, conforme as especialidades dos órgãos fracionários.
Considerando que a distribuição do recurso foi realizada após a vigência da Lei Complementar n. 255/2022, não se aplica, portanto, a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno, conforme Questão de Ordem aprovada pelo Órgão Especial na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 1° de fevereiro de 2023.1 Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a LIVRE DISTRIBUIÇÃO do recurso entre uma das Câmaras de Direito Privado, com a consequente baixa da atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1) Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (...); e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. -
12/07/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:05
Determinada a redistribuição dos autos
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05/07/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2023 14:08
Recebidos os autos
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24/06/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 09:56
Baixa Definitiva
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11/10/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804349-08.2022.8.10.0060 (Processo Referência: 0804349-08.2022.8.10.0060 - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual - 1ª Vara Cível da Comarca de Timon) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado: Lenara Assunção R. da Costa (OAB/MA 21.042-A) e Chirley F.
Da Silva (OAB/MA 23.556-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/ MA nº 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, CPC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO (SÚMULA 297 DO STJ).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (ART. 27 DO CDC).
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EM 06/2018.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 05/2022.
INOCORRÊNCIA DA PASSAGEM DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ÚLTIMO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO ANULADA.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1013, §4º, CPC) INAPLICÁVEL AO CASO.
AUSÊNCIA DE ATOS INSTRUTÓRIOS E TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Das Gracas Da Silva, em face da sentença de ID 18620387, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo nos seguintes termos: [...] Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05(cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a autora ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 24 DE MAIO DE 2022 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em JULHO DE 2013, conforme se infere do documento de id Num. 67622548 – Pág. 1.
Assim, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pela autora, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto.
Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 07/2013, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
Frisa-se que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, a seguir: [...] Nestes termos, sendo desnecessária a intimação da parte para se manifestar, e, considerando que o prazo prescricional de 05(cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, de ofício, a prescrição, consoante fundamentação acima.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação. [...] Irresignada, a autora, ora apelante, pleiteia a anulação da sentença vergastada, sob o fundamento de que apenas tomou conhecimento sobre o empréstimo consignado objeto do litígio somente no ano de 2022, ao adquirir o Extrato de Consignações junto ao INSS.
Ademais, defende que a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve iniciar a partir do último desconto da parcela do empréstimo, por se tratar de prestação de trato sucessivo, e que a ação fora ajuizada antes de seu transcurso.
Contrarrazões apresentada pelo apelado, sob ID. 18620453, na qual defende a prescrição da ação e, consequentemente, o desprovimento recursal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID. 19259269, se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, CONHEÇO do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, tudo a depender do termo inicial considerado para a contagem do prazo prescricional, a saber: se a partir do desconto da primeira ou da última parcela do empréstimo consignado objeto do litígio.
No presente caso, entendo que assiste razão à apelante quanto à alegação de inocorrência de prescrição e consequente necessidade de anulação da sentença vergastada.
Explico: Da análise dos autos, compreendo que as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas à pretensão formulada na exordial (Súmula 297 do STJ), visto que o vínculo entre os litigantes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC. À vista disso, deve-se incidir o prazo prescricional previsto no art. 27 da mencionada legislação consumerista, o qual determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Esclarecido esse ponto, cumpre destacar que o negócio jurídico referente a empréstimo consignado constitui contrato comutativo de trato sucessivo, no qual a obrigação da instituição financeira é disponibilizar o valor emprestado ao consumidor/beneficiário, ao passo que a deste é de suportar os descontos das parcelas mensais e sucessivas no seu benefício.
Dessa forma, a disponibilização do montante emprestado apenas encerra o adimplemento contratual para uma das partes, não atingindo os efeitos regulares do negócio jurídico, pois o cumprimento da obrigação pelo outro contratante permanece, prolongando-se no tempo através do pagamento de prestações mensais até a quitação total das parcelas do empréstimo contratado.
Portanto, a natureza da relação jurídica aqui discutida é de trato sucessivo.
Sendo negócio jurídico de trato sucessivo e considerando a tese da autora, ora apelante, de desconhecimento da contratação, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício da recorrente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NVCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.[…] (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 26/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, Dje 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 09/03/2019). (Grifei) In casu, verifico que o Banco apelado ainda não apresentou a cédula de crédito bancário discutida, portanto, conforme documento anexado à exordial (ID. 18620386), a última parcela do empréstimo supostamente contratado venceria no mês de junho de 2018.
Assim, considerando que o processo foi proposto em maio de 2022, não há de se falar em ocorrência de prescrição.
Ressalto, por oportuno, que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça assim tem decidido em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3.
No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, já havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo, considerando o último, e que a autora aduz ser irregular, cessaram em junho/2013, como se vê no contrato acostado no ID 6558050. 4.
Apelo provido. (TJ-MA – AC: 0801320-48.2019.8.10.0029, Relator JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020). NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2.
Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00002643420158100035 MA 0196872018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) No mais, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da instrução da ação e da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 4º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
15/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 08:17
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *71.***.*24-34 (REQUERENTE) e provido
-
10/08/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 11:58
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2022 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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