TJMA - 0800321-25.2021.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:00
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
07/03/2023 17:08
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 06:19
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800321-25.2021.8.10.0062 – RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA - MA14606-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Não merece prosperar a alegação de prescrição arguida pelo Banco requerido, em virtude o contrato ter sido celebrado em 2017, uma vez que a causa é consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja prescrição é quinquenal.
E ainda, segundo a jurisprudência pátria, o prazo prescricional se inicia da data do último desconto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27 , CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Recurso provido.
TJ-MS - Apelação Cível AC 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015 (TJ-MS).
Jurisprudência•Data de publicação: 28/02/2020.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em março de 2018.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 14/10/2019, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em março de 2023.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
TJ-CE - Apelação APL 00180611320198060029 CE 0018061-13.2019.8.06.0029 (TJ-CE).
Jurisprudência.
Data de publicação: 10/06/2020.
Afasto, portanto, referida preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Em sede preliminar, pugnou o demandado pela realização de prova pericial.
No entanto, a referida providência não pode ser adotada no âmbito do Juizado Especial e além disso, não é necessária no caso dos autos, conforme será demonstrado a seguir.
Rejeito, portanto, referida preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, visto que a requerida não faz parte da relação contratual, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto autor demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu o demandando A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte Autora no intuito de se beneficiar da Justiça gratuita, com espeque nos artigos 5º, LXXIV da CF/88 c/c, o art. 99, §1º do Código de Processo Civil, a Lei nº. 1.060/50 bem como do art. 1º da Lei 7.115/83, uma vez que apenas procura litigar graciosa e totalmente sem riscos no presente feito, em prejuízo desta Empresa, em geral, sem pagamento de custas e sem arcar com os ônus da sucumbência, sonegando ao Poder Judiciário as custas devidas e frustrando todo o sistema processual.
Ocorre que, trata-se de Ação ajuizada sob o Rito do Juizado Especial, ou seja, sob a égide da Lei 9.099/95, cujo acesso é gratuito, nos termos do art. 54 da referida Lei.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o demandado conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte(art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o demandado apresentou cópia do contrato de empréstimo reportado na inicial, além dos documentos que o acompanham (ID nº44906036 ), instrumento no qual a parte autora apôs sua digital, já que é pessoa não alfabetizada e foi corroborada por duas testemunhas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Em que pese o contrato ter sido firmado por analfabeto , vale ressaltar o conteúdo da 2ª TESE firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR dos Consignados, senão vejamos: 2ª TESE(POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRIGO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil(CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contração de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico(CC, arts 138, 145,151,156,157 e 158)".
Diante de tal circunstância, portanto, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, cumpriria à parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório-, ao que, todavia, não procedeu.
Tal inércia se mostra como fato indicativo de que, ao contrário do que afirmado em sua exordial, a parte autora não foi vítima de nenhuma fraude, estando devidamente demonstrado nos autos, através do contrato bancário, ter ela realizado um negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida ao descontar mensalmente as parcelas do mútuo.
Amiúde, há inúmeros precedentes judiciais em igual sentido, dentre os quais destaca-se o abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
MÚTUO BANCÁRIO.
FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CRÉDITO EM CONTA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE APRESENTAR EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais em virtude de fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2.
Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese: a) necessidade de perícia na assinatura aposta no contrato; b) inexistência de relação jurídica; c) reconhecimento dos danos materiais com a repetição do indébito; e, d) compensação por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido inicial. 3.
O caso exige realce para o instituto do ônus da prova, de forma que verifica-se que a instituição financeira apresentou contrato no qual consta que o mútuo seria disponibilizado por meio de crédito em conta.
A soma desses fatores, irremediavelmente deságua na necessidade de apresentação de extrato bancário pela consumidora, sendo que por meio desse documento se daria a conclusão lógica para o caso, sendo que esta prova é de incumbência da autora da demanda, que não a produziu, devendo assim arcar com ônus de sua insuficiência probatória. 4.
Ademais, não há que se falar em apresentação de extrato bancário pela instituição financeira, posto que tal medida desencadearia quebra de sigilo bancário do consumidor, o que não pode ser admitido.
Não há que se falar também em necessidade de pericia grafotécnica, tendo em vista que a fraude poderia ser provada através de cópia do extrato bancário. 5.
Com efeito, a formação do lastro probatório hábil a demonstrar a verdade no processo, passa necessariamente pela apresentação de extrato bancário da autora, de sorte que tal medida é de simples alcance e apenas pode ser executada pela recorrente, sendo a inércia probante interpretada como ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito. 6.
Salienta-se que, mesmo diante de eventual inversão de ônus probante, a hipossuficiência do consumidor, por mais acentuada que seja, não é capaz de mitigar a necessidade de apresentação de extrato bancário, posto que conforme acima delimitado, trata-se de prova que só pode ser produzida pela parte autoral, não existindo qualquer hipótese de transferência dessa incumbência específica a instituição bancária.
Assim, verifico que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC), de forma que o conjunto probatório constante nos autos é eficaz a sustentar a licitude da negociação. 7.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano material ou moral a ser reparado. 8.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 9.
Unânime.
Acompanharam a relatora os Excelentíssimos Senhores Juízes Elias Rodrigues dos Santos, membro titular, e Márcio Ricardo Ferreira Machado, membro suplente 10.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00173258820188279100, Relator: ANA PAULA BRANDAO BRASIL) grifo nosso Portanto, diante da juntada do instrumento de contrato, e em face da referida omissão da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito através do extrato bancário, melhor sorte não lhe socorre, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, o negócio reportado na inicial.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/12/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:41
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 17/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:47
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
04/06/2022 04:47
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800321-25.2021.8.10.0062 – RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA Reclamada: BANCO PAN S/A Advogado: UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ (OAB/MA 7966) Preposta: KARINE MAGALHÃES DE QUEIROZ (CPF: *14.***.*50-44) Juiz(a): JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Data/hora da audiência: 04/05/2021 - 16:00 h ATA DE AUDIÊNCIA - UNA Na data e hora acima mencionados, na Sala de Audiências do Juizado Especial Cível e Criminal, onde presente se achava a MM.
Juíza titular da 2ª Vara desta Comarca, Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, comigo REGINALDO FERREIRA, Técnico(a) Judiciário(a) da 2ª Vara, para a audiência UNA.
Conforme os termos do parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95 com redação dada pela Lei 13.994/2020, art. 1o, inc.
I do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e a Portaria TJ 20512020 que disponibiliza o uso de meios eletrônicos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão para realização de audiências de conciliação e de instrução processuais de demandas em curso na 2a Vara da Comarca de Vitorino Freire (MA) as partes e eventuais testemunhas terão seus depoimentos registrados pelo sistema de vídeo conferência.
Apregoadas as partes, verificou-se a presença da(s) parte(s) acima identificada(s).
Realizada a conferência da documentação da parte reclamante e sua qualificação pessoal. 1) A parte reclamada não formulou nenhuma proposta de conciliação. 2) Dada a palavra ao advogado da parte reclamante, que não se manifestou. 3) Dada a palavra ao (a) advogado(a) da parte reclamada este(a) requereu a oitiva da parte reclamante. 4) Realizada instrução processual com depoimento pessoal do(a) reclamante, às perguntas, respondeu: "QUE já fez 3 empréstimos; QUE sempre faz os empréstimos sozinha, sem companhia de qualquer outra pessoa; QUE tem filhos, entre eles FRANCIRENE CONCEIÇÃO LIMA; QUE não lembra de ter contratado um empréstimo com o Banco reclamado no valor de R$ 1.735,51; QUE não sabe ler; QUE não soube identificar se a assinatura do contrato é da sua filha FRANCIRENE; QUE o seu cartão anterior do Banco do Brasil foi trocado; QUE nunca perdeu nem emprestou seus documentos." 5) Requerimento do advogado da parte reclamada: "MM.
Juíza, requer que seja expedido ofício a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – Banco 104 | Agência 0768, a fim de confirmar a realização da Ordem de Pagamento, no valor de R$ 1.735,51, disponibilizada no dia 16/11/2017, sacada em benefício da parte autora, especialmente por se tratar de prova impossível para o Banco, pois só o autor tem acesso ao crédito, em virtude do princípio do sigilo bancário." DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido de expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Banco 104 | Agência 0768, a fim de confirmar a realização da Ordem de Pagamento, no valor de R$ 1.735,51, disponibilizada no dia 16/11/2017.
Após juntada, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca de documentação apresentada.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara (Art. 25, RES. 185/2013 - CNJ) -
24/05/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2022 10:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:51
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/05/2021 16:00 2ª Vara de Vitorino Freire .
-
03/05/2021 14:32
Juntada de petição
-
30/04/2021 13:46
Juntada de contestação
-
08/04/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2021 16:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
01/03/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000575-89.2014.8.10.0122
Maria Felix Pereira
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Mario Nilton de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2014 00:00
Processo nº 0801643-10.2021.8.10.0150
Hysadora Cyndrea Bastos Padre
Banco do Brasil SA
Advogado: Hysabela Maria Bastos Padre
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 10:16
Processo nº 0801643-10.2021.8.10.0150
Hysadora Cyndrea Bastos Padre
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Hysabela Maria Bastos Padre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 15:52
Processo nº 0806530-46.2020.8.10.0029
Francimar Braga Correia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 15:57
Processo nº 0806530-46.2020.8.10.0029
Francimar Braga Correia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 19:57