TJMA - 0801643-10.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 16:56
Baixa Definitiva
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01/12/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 16:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:35
Decorrido prazo de HYSABELA MARIA BASTOS PADRE em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 29 de AGOSTO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801643-10.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: HYSADORA CYNDREA BASTOS PADRE ADVOGADO(A): HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR(A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2004/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CONTEMPORÂNEOS.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CLÁUSULAS.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que assinou 02 (duas) propostas de adesão em um grupo de consórcio, quitando o valor da entrada, sendo que na ocasião e objetivando adquirir de pronto o bem, efetuou lance nas duas propostas, no valor total de R$36.00,00 (trinta e seis mil reais).
Continua, afirmando que teve seus lances contemplados, mas foi informada que estava impossibilitada de adquirir a carta de crédito devido a sua renda mensal ser incompatível com o valor das mensalidades.
Aduz ainda que não foi informada dessas condições e da necessidade de fiador. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, fundamentando as razões na nulidade de cláusula contratual que não previu a necessidade de avalista em caso de contemplação. 4.
A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato.
Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, em meio àqueles de maior importância, está o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
No caso em apreço, a recorrente afirma que ao celebrar o negócio jurídico não tinha conhecimento de cláusula abusiva, que consistia em exigência de fiador em caso de contemplação no consórcio.
Ocorre que a “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, Referenciado em Bens Móveis” (IDs 18611498 e 18611499), apesar de destacadas do contrato, integram-no, sendo meramente extensão das cláusulas gerais contidas no instrumento principal com vistas a viabilizar a formação de cada grupo, consoante cláusulas 07 e 08. 5.
Como parte integrante, as referidas propostas exigiam do consorciado, ora autora, que possuísse capacidade econômico-financeira para suportar a continuidade do grupo, sendo que tal condição, expressa na cláusula 10 (id 18611498, pg. 03 e id 18611498, pg. 03), foi devidamente cientificada e aceita pela Recorrente, bem como chancelada mediante “Termo de Ciência e Concordância”, acostado ao Id 18611498, pg. 06 e 18611499, pg. 05, não podendo alegar, quando bem conveniente, desconhecimento e/ou abusividade da cláusula.
Vale acrescentar, também, que pode a administradora de consórcio, a seu critério, exigir garantia suplementar/complementar posterior à contemplação, que pode consistir em penhor de títulos de crédito, fiança ou alienação fiduciária de outro bem (ID 18611522, pg. 38), motivo pelo qual a referida exigência não se mostra abusiva, sobretudo porque objetiva concretizar a função social do contrato, que na espécie, preza pela solvência do grupo até que se ultime o derradeiro consorciado. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer o presente Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular do Relator.
Sem condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões Virtuais da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de agosto do ano de 2022.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
21/10/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:55
Conhecido o recurso de HYSADORA CYNDREA BASTOS PADRE - CPF: *48.***.*70-85 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 15:00
Juntada de petição
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10/08/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:16
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
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27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801643-10.2021.8.10.0150 Promovente: HYSADORA CYNDREA BASTOS PADRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 26 de maio de 2022 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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