TJMA - 0809528-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIONORA MEDEIROS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:31
Decorrido prazo de ROSELIA SILVA DA CONCEICAO em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809528-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: ALEXANDRO MEDEIROS SANTOS e outra ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB/MA 16.873) AGRAVADA: ROSELIA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: MARCIA MILENA NUNES LIMA (OAB/MA 14.345) COMARCA: HUMBERTO DE CAMPOS VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. I - Os documentos e declarações apresentados pela ora agravada apontam para a verossimilhança da alegação de que ela sofreu agressões praticadas pelo ora agravante, seu companheiro à época, merecendo destaque o fato de que, nos crimes cometidos âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância. II - O conceito de lar conjugal não tem relação com a posse ou propriedade do bem, dizendo respeito ao local em que reside a família/casal, tendo como objetivo a proteção da mulher dos malefícios que a convivência sob o mesmo teto com o consorte/companheiro pode lhe causar. III - A análise por este órgão ad quem de matérias não tratadas na decisão representaria verdadeira e indevida supressão de instância. IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/08/2022 11:36
Juntada de malote digital
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22/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:29
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MEDEIROS SANTOS - CPF: *02.***.*22-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 10:53
Juntada de parecer
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22/06/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 04:55
Decorrido prazo de CLAUDIONORA MEDEIROS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:54
Decorrido prazo de ROSELIA SILVA DA CONCEICAO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809528-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: ALEXANDRO MEDEIROS SANTOS e outra ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB/MA 16.873) AGRAVADO: ROSELIA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: MARCIA MILENA NUNES LIMA (OAB/MA 14.345) COMARCA: HUMBERTO DE CAMPOS VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRO MEDEIROS SANTOS e outra da decisão de ID 16918259, que deferiu parcialmente a medida de urgência vindicada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos deflagrada por ROSELIA SILVA DA CONCEIÇÃO, determinando o afastamento do requerido do lar conjugal e o retorno da parte autora.
Em suas razões (ID 16918258), os recorrentes alegaram que o imóvel é de propriedade da genitora do requerido, Claudionora, que o adquiriu em 06.07.2015, asseverando, ainda, que “que a agravada já está em outro relacionamento, inclusive com filho, não sendo justo que residam na casa da mãe do agravante”.
Requereram o deferimento do pedido de efeito suspensivo, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão ausentes.
Isso porque, nos termos do art. 19, §1º, e 22, caput, da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, desde que haja indícios de autoria e materialidade da prática de violência no âmbito doméstico.
No caso, os documentos e declarações apresentados pela ora agravada apontam para a verossimilhança da alegação de que ela sofreu agressões praticadas pelo ora agravante, seu companheiro à época, merecendo destaque o fato de que, nos crimes cometidos âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância.
Registro ainda que o conceito de lar conjugal não tem relação com a posse ou propriedade do bem, dizendo respeito ao local em que reside a família/casal, tendo como objetivo a proteção da mulher dos malefícios que a convivência sob o mesmo teto com o consorte/companheiro pode lhe causar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL - DEFERIMENTO - NECESSIDADE. - O conceito de lar conjugal, nada tem a ver com a posse ou a propriedade do imóvel, dizendo respeito, exclusivamente, ao local onde reside a família e tem como objetivo claro, no caso da Lei nº 11.340/06, a proteção da mulher de sevícias, maus tratos ou outros malefícios que a convivência sob o mesmo teto com o consorte agressor poderia lhe causar. - Em assim sendo, independente da comprovação da posse ou da propriedade do imóvel onde reside o casal, porém, ocorrendo, em tese a prática de violência doméstica contra a mulher, de rigor o deferimento da medida protetiva de afastamento do agressor do lar conjugal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0209.16.008218-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/05/2018, publicação da súmula em 23/05/2018).
Por derradeiro, saliento que a análise por este órgão ad quem de matérias não tratadas na decisão representaria verdadeira e indevida supressão de instância, como se vê do aresto assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.068295-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 13/12/2018).
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência, mantendo a decisão fustigada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravada para apresentar as contrarrazões.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/05/2022 11:54
Juntada de malote digital
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26/05/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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