TJMA - 0802603-11.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 17:17
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
25/07/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:18
Decorrido prazo de ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:26
Decorrido prazo de ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO em 02/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:57
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802603-11.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE). SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por ANTONIA LIDIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PANAMERICANO S/A, diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação.
Em contestação, a requerida não alega preliminares.
No mérito, a regularidade da operação, juntando suposto contrato e TED.
Embora intimada, a autora não apresentou réplica.
Intimadas para especificação de provas, apenas a ré se manifestou, oportunidade que requereu expedição de ofício ao banco de relacionamento da demandante, enquanto que o prazo transcorreu in albis para esta.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PLEITO PROBATÓRIO DA RÉ – Expedição de ofício ao banco de relacionamento da autora Entendo que o caso é de indeferimento, pois, conforme IRDR nº 53.983/2016/TJMA (1ª tese), incumbe à requerida, dentro do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), a efetiva comprovação da avença.
No caso dos autos, vê-se que foi juntado, pela ré, cópia de demonstrativo de operações, portanto, a priori, desincumbiu-se do seu ônus probatório.
Caberia, assim, ao autor apresentar seus extratos e/ou requerer a expedição de ofício, o qual assim manifestou-se, o que foi deferido pelo juízo.
Todavia, como se vê, a demandante quedou-se inerte.
Destarte, eventual determinação de expedição de ofício ao seu banco de relacionamento resultaria apenas em delonga injustificada ao julgamento do feito, sobretudo quando há, nos autos, outros elementos de provas suficientes para a análise meritória, nos termos que passo a expor.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré.
MÉRITO Devidamente fundamentado o indeferimento probatório supra e Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de ids. 62957199 e 62957200 que existiu a avença, tratando-se de cópia do contrato, ficha de proposta, demonstrativo de operações e documentos pessoais da parte autora.
Além disso, juntou comprovante de pagamento em ID. 62957201 à conta de titularidade da parte autora (CPF é o mesmo).
Frisa-se também que o(a) demandante não questionou a autenticidade dos referidos documentos, sendo, pois, incontroversos e válidos à luz o art. 374, III, do CPC.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), o contrato ora questionado devidamente assinado bastante semelhante à assinatura constante nos autos, além de comprovante da transferência à conta bancária de sua titularidade.
A ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
21/06/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:22
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 07:57
Juntada de Certidão
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04/06/2022 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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31/05/2022 17:24
Juntada de termo
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31/05/2022 16:23
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802603-11.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
DESPACHO Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se. João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
24/05/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:37
Decorrido prazo de ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO em 12/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 15:27
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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