TJMA - 0803676-16.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 17:16
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS DE SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS DE SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803676-16.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIEGO DOS SANTOS DE SOUSA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) S E N T E N Ç A⊃1; Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por DIEGO DOS SANTOS DE SOUSA em desfavor de Seguradora Lider, partes qualificadas. Pretende a parte autora, em suma, a condenação do requerido ao pagamento de indenização de Seguro DPVAT no valor de R$ 10.968.75(dez mil, novecentos e sessenta e oitoreais e setenta e cinco centavos) a título de diferença do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito sofrido em 15/12/2017. Com a inicial trouxe os documentos sob Id. (19975392). Citado o requerido contestou o feito, rebatendo os argumentos do autor, conforme Id. (21982835). Pela parte requerida foi informado o pagamento via administrativa. Réplica acostada aos autos sob Id. (25611231). Autos conclusos. É um breve relato.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que de fato já está bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Neste passo, a lide comporta julgamento antecipado, porque sem necessidade de mais provas, como segue, visto ser suficiente a prova documental dos autos para decisão, o mais envolve matérias de direito, por isso o processo não reclama instrução ou mais prosseguimento. NO MÉRITO As questões postas em juízo versam sobre matéria precipuamente de direito, afigurando-se por tal razão, providencial o julgamento antecipado da lide, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, vez que uma maior dilação instrutória evidencia ato desnecessário e meramente protelatório. O entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça tem se modificado no sentido de adotar os parâmetros do §5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 (Lei do DPVAT), especialmente entre a publicação da Lei n. 8.441/92 (14/07/92) que incluiu o referido parágrafo e a entrada em vigor da Medida Provisória – MP n. 451/08 (22/12/08) que o modificou. In casu, o acidente se deu em 15/12/2017, quando já estava em vigor a lei 11.945/2009, que introduziu tabela cujo objetivo foi fixar o valor da indenização a ser recebida em percentuais equivalentes à invalidez sofrida, e produziu seus efeitos a partir de 16/12/2008, conforme inteligência do art. 33, inciso IV, alínea “a”. Neste contexto, entendo que a referida Lei, deve ser aplicada ao caso concreto.
Não obstante isso, a indenização não deve ser fixada em seu grau máximo, mas sim proporcionalmente ao grau de invalidez sofrido. Nesse sentido, trago à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
POSSIBILIDADE.
TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ.
SALÁRIO MÍNIMO.
EQUIVALÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
II.
A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos.
III.
Recurso não conhecido.” (STJ, QUARTA TURMA, REsp 1119614/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, julgado em 04/08/2009) (grifei). Insta transcrever, ainda, trecho do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Aldir Passarinho Júnior, proferido no retromencionado acórdão: “A tese da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez, ela se me afigura correta, considerando que o art. § 5º do art. 5º da Lei 6.194⁄1974, com a nova redação dada pela Lei 8.441⁄1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: 'O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças”. Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez. A nova alteração do o art. 3° da Lei 6.194/74, pela lei 11.945/2009, preleciona: " Art. 31º.... §1º.... I ....
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Neste sentido, o montante indenizável deverá ser observado o disposto na tabela de danos corporais segmentares. Sem maiores delongas os documentos juntados aos autos comprovam que o valor foi devidamente pago, em conformidade com o grau de invalidez que foi acometido o autor. O recebimento administrativo pelo autor no valor de R$ 2.531,25(dois mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), conforme aduzido na petição inicial, não remanesce qualquer dívida por parte da seguradora, razão pela qual afigura-se indevida a pretendida complementação da indenização securitária, impondo a improcedência do pleito inicial. Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelas Cortes Superiores, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: EMENTA: APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E A QUANTIA PLEITEADA JUDICIALMENTE.
INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA CORRETA.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A SER APURADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS INTEGRALMENTE PELO AUTOR.
SETENÇA REFORMADA. - Constatado que a quantia recebida administrativamente pelo autor, a título de indenização decorrente de Seguro DPVAT, foi paga dentro do prazo legal estipulado (art. 5º, §1º da Lei 6.194/1974), inexistindo qualquer diferença a ser paga na via judicial, imperioso é julgar improcedente o pleito indenizatório formulado na inicial que solicita a complementação da quantia recebida administrativamente - Incabível a condenação exclusiva no pagamento de correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, especialmente se verificada a validade do valor pago, dentro do prazo legalmente estipulado - 30 dias do pedido administrativo - Comprovado que os pedidos formulados na inicial foram julgados totalmente improcedentes, cumpre ao autor arcar com o pagamento integral das custas processuais, nelas inclusos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do réu.(TJ-MG - AC: 10000204962005001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 0012766-83.2013.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ / PA.
AGRAVANTE (S): SEGURADORA LÍDER DSO CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO (A)(S): LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA nº. 16.292) MARILIA DIAS ANDRADE (OAB/PA nº. 14.351) AGRAVADO (A)(S): ANTONIO ORLANDO LEITÃO ADVOGADO (A)(S): ANTONIO FERREIRA DE ALENCAR (OAB/PA nº. 16.436) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
GRADAÇÃO E NATUREZA DAS LESÕES SOFRIDAS PELO BENEFICIÁRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
DEBILIDADE PARCIAL.
REPERCUSSÃO LEVE.
ART. 3º, § 1º, INCISO II, DA LEI 6.194/74.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 25% SOBRE O VALOR EQUIVALENTE A 25% DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DSO CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de decisão monocrática (fls. 106/107) deste relator, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Agravante, no sentido de manter a sentença de procedência de ação de cobrança de complemento de seguro obrigatório, condenando a demandada ao pagamento de R$-1.687,50.
Nas razões recursais (fls. 108/111), a Agravante objetiva a reforma da decisão monocrática que julgou desprovido o recurso de apelação.
Sustenta, em suma, que não houve correto enquadramento das lesões sofridas pelo ora Agravado, de acordo com o laudo pericial existente nos autos, sendo que o valor da condenação de indenização do seguro DPVAT não teria observado os percentuais proporcionais à lesão, indicados na tabela anexa à Lei 6.194/74, alterada pela Lei nº. 11.945/09.
Defende que a lesão sofrida pelo Agravado se classifica como debilidade no tornozelo esquerdo, cuja indenização teria como patamar o percentual de 25% do valor máximo de indenização, devendo ainda ser aplicada a redução proporcional à natureza da lesão, que, na espécie, teria sido leve, o que resultaria em indenização equivalente a 25% sobre o valor de R$-3.375,00.
Ressalta, finalmente, que houve comprovação de pagamento administrativo do seguro DPVAT em favor Agravado no importe de R$-1.687,50, e, portanto, inexistiria qualquer necessidade de complementação da indenização securitária.
Conquanto intimado o Agravado, não houve apresentação de contrarrazões ao interno (fls. 116). É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Apoiado naquilo que dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de juízo regressivo, retrato-me da decisão monocrática (fls. 106/107) que julgou desprovido o recurso de apelação do ora Agravante.
Efetivamente, na decisão monocrática referida manteve a sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedente os pedidos da demanda para condenar a seguradora ao pagamento complementar de seguro obrigatório, tendo em vista a qualificação das lesões sofridas pelo Autor da ação.
Ocorre, no entanto, que na decisão monocrática não houve regular dimensionamento da indenização securitária em conformidade com a natureza efetiva da lesão sofrida e os percentuais específicos para cada grau de lesão.
Na realidade, é necessário melhor especificação do enquadramento das lesões sofridas, a fim de se determinar o valor cabível à título de indenização de seguro DPVAT e, por conseguinte, se existe ou não quantia a ser complementada.
Com efeito, observo que, segundo o laudo pericial (fl. 09), o acidente resultou ao Agravado lesão caracterizadora de debilidade parcial permanente, em razão de fratura bi-maleolar tornozelo esquerdo com perda Leve, 25%.
Nesse sentido, primeiro a lesão do Agravado se classifica como Danos Corporais Segmentares (parciais) caracterizado pela perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, que tem como parâmetro de indenização o valor correspondente a 25% do valor máximo do seguro obrigatório.
Ou seja, 25% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que totaliza R$-3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
E, sobre este valor incidirá a segunda redução proporcional, baseada na regra do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 11.945/2009, que prescreve, in verbis: Art. 3o.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Dessa forma, tendo em vista que a o agravado sofreu lesões parciais incompletas com grau de repercussão leve, cabe-lhe a indenização de seguro obrigatório no valor correspondente a 25% de R$-3.375,00.
Assim, a indenização do seguro obrigatório do Agravado resta estipulada em R$-843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Na via administrativa, conforme demonstra o documento de fl. 42, o Autor já recebeu a título de seguro obrigatório o valor de R$-1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia superior ao que lhe era regularmente devido.
No entanto, considerando que inexiste pedido de repetição de indébito e que o valor superior fora recebido de boa-fé pelo Agravado, entendo que, este deve ser o valor atribuído à título de indenização, inexistindo qualquer necessidade de complementação do valor já pago na via administrativa.
Em casos análogos, este e.
Tribunal realiza a redução do seguro DPVAT proporcionalmente à qualificação e gradação das lesões sofridas pelo beneficiário, conforme indica os arestos seguintes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.495/2009 AFASTADA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI Nº 4350/DF.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM PERDAS DE REPERCUSSÃO INTENSA.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A preliminar de nulidade do laudo pericial que embasou a sentença, ao argumento de que o médico-legista que elaborou o dito documento estaria suspenso do exercício da função pública, em razão de suposta decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Marabá, não se sustenta, não passando de mera alegação da Apelante, na medida em que não existe nos autos prova a corroborar essa declaração, a qual, a propósito, não foi sequer levantada, quando da apresentação da contestação pela Recorrente, oportunidade em que o laudo objeto de questionamento já havia sido juntado aos autos para a instrução da petição inicial, revelando-se, em verdade, em indevida inovação recursal, a qual não se admite, sob pena de configurar supressão de instância. 2 - Diversamente do que consta na sentença, destaca-se ser inconteste a constitucionalidade das Leis nº. 11.482/2007 e 11.495/2009, as quais alteraram a redação da Lei nº 6.194/1974 e instituíram a Tabela de Pagamento de Indenização por Seguro DPVAT, conforme o grau da lesão, nos termos do entendimento perfilhado pelo STF em sede de julgamento da ADI n. 4350/DF, onde reconheceu a compatibilidade do referido Diploma Legal com o ordenamento constitucional. 3 - Nos termos da legislação pertinente, a indenização do Seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau de lesão, analisando a repercussão da perda, em tudo observando a Lei nº. 11.945/2009. 4 - In casu, o laudo do IML colacionado aos autos, atesta a invalidez permanente parcial incompleta com perdas de repercussão intensa (75%) no joelho direito do Apelado, devendo a indenização, em conformidade com a norma em destaque, ser fixada no patamar de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). 5 - Tem-se dos autos, todavia, a declaração da vítima na petição inicial, de que já teria recebido na via administrativa, em razão do acidente, o valor à título de indenização do Seguro DPVAT, a maior, de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor esse ratificado pela Apelante em sua contestação, não fazendo jus o Apelado, portanto, a qualquer valor adicional na espécie. 6 ? Assim, deve a sentença ser reformada na íntegra, com a inversão do ônus da sucumbência e consequente condenação do Apelado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais ficarão suspensos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJE/PA- Acórdão nº. 211.724, Rel.
Maria Do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2020-01-27, publicado em 2020-02-06) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINARES.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O LAUDO DO IML APONTA O GRAU DE LESÃO SOFRIDA PELO APELADO.
DISPENSA DA PERÍCIA PELA APELANTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE TOTAL E A QUANTIA PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA ACERCA DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Não incidência do princípio da fungibilidade, visto que, o recurso interposto foi o de apelação que é o adequado ao caso em concreto, nos termos do art. 513 do CPC/1973. 2 - O laudo do IML acostado aos autos apontou o grau de lesão sofrida pelo apelado como moderada.
Portanto, válida a prova pericial que instrui a exordial.
Ademais, em audiência de conciliação, a apelante dispensou a prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide. 3 - Nos termos da legislação pertinente, a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau de lesão, analisando a repercussão da perda, em tudo observando a Lei nº. 11.945/2009. 4- In casu, o Laudo de Exame de Corpo de Delito confeccionado pelo IML e colacionado aos autos atesta expressamente que o apelado, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2009 teria sofrido debilidade permanente em uma das pernas.
Portanto, restou comprovada a invalidez permanente parcial incompleta com perdas de média repercussão (50% - cinquenta por cento), nos termos do art. 3º, § 1º, I e II da Lei nº 6.194/1974, devendo a indenização, nessa hipótese, em conformidade com a norma acima citada, ser fixada no patamar de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). 5 - Considerando a declaração do autor/apelado e o documento juntado na exordial de que houve o recebimento na via administrativa do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), aliado ao documento juntado pela Apelante que confirma o pagamento administrativo ao Recorrido no valor acima explicitado, o Apelado ainda faz jus ao montante remanescente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 6 - Com base no enunciado da Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo que foi entendida pelo juízo singular de maneira acertada como a data do pagamento administrativo que, no presente caso, foi realizado de maneira incorreta, gerando assim o efetivo prejuízo para o recorrido 7 - Correção de erro material na sentença acerca do quantum fixado e necessidade de desconto do valor já pago em via administrativa. 8 - Recurso conhecido e parcialmenteb0 provido. (TJE/PA, Acórdão nº. 2405045, Rel.
Maria Do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-05) ASSIM, em sede de juízo de retratação, com fundamento no art. 932, V, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno, no sentido de reformar a decisão monocrática de fls. 106/107 e, assim, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença do juízo de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de complementação da indenização de seguro DPVAT pleiteado pelo Autor.
Em razão da reforma da sentença, condeno o demandante, ora Agravado, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sendo que a exigibilidade destas despesas processuais resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 07 de julho de 2020.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator__________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTOb1 GUERREIRO(TJ-PA - AC: 00127668320138140028 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 21/07/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/07/2020) Considerando que o autor recebeu a quantia de forma administrativa, ou seja, valor igual ao devido, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos indigitados na inicial.
Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais face a assistência judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se, servindo a presente como ato de ofício. Caxias, 08 de janeiro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente ⊃1; \ FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/02/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:15
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2019 10:54
Juntada de petição
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13/11/2019 10:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2019 00:49
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS DE SOUSA em 08/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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05/09/2019 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2019 17:33
Juntada de protocolo
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05/07/2019 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2019 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 09:40
Conclusos para despacho
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24/05/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
08/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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