TJMA - 0803054-14.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 07:20
Baixa Definitiva
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23/02/2023 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:44
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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28/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803054-14.2022.8.10.0034 – Codó Apelante: Cosmo da Silva Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Santander (BRASIL) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cosmo da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A.
Em suas razões (Id nº 21884971), o apelante afirma que ajuizou a referida demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo banco apelado, vez que supunha ter pactuado apenas contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se também de cartão de crédito consignado, que ensejou a realização de descontos indevidos na sua folha de pagamento.
Segue defendendo a irregularidade da contratação, bem como a existência de danos morais e materiais a indenizar.
Com tais argumentos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id nº 21884975).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso deixando de opinar em relação ao mérito (Id n° 22750376). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, versam os autos sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de a parte autora relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco réu conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora.
Conforme se verifica dos documentos juntados ao caderno processual eletrônico, resta configurada a adesão a cartão de crédito, com reserva de margem para desconto.
Verifica-se que a parte requerida juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como proposta de adesão, onde consta contratação de Cartão Crédito, restando claro que o consumidor se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado após o saque inicial, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual agora impugna (Id nº 21884957).
Desse modo, o réu apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019). grifo nosso.
Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Acertada, pois, a sentença recorrida.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/01/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:21
Conhecido o recurso de COSMO DA SILVA - CPF: *00.***.*99-50 (APELANTE) e não-provido
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13/01/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2023 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:24
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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