TJMA - 0809234-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:32
Juntada de despacho
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14/06/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809234-24.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: L GONZAGA PEREIRA DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - OAB/MA 12312-A REU: TECNOMETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES MECANICAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - OAB/RJ 88561 DESPACHO: Sobre o recurso de apelação interposto pelo exequente, intime(m)-se o(a)s recorrido(a)s para, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015), querendo, apresentar suas contrarrazões .
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:59
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809234-24.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: L GONZAGA PEREIRA DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - OAB/MA 12312-A REU: TECNOMETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES MECANICAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - OAB/RJ 88561 DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 41776658, que fora julgada extinta sem resolução de mérito. (a) autora, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 42567208), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
Recurso interposto no prazo legal (Id. 93534289). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 41776658).
Por fim, remetam-se estes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para processar e julgar a apelação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
14/04/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 20:01
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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26/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809234-24.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: L GONZAGA PEREIRA DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - OAB/MA 12312-A REU: TECNOMETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES MECANICAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA -OAB/RJ 88561 DESPACHO: Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, Id. 42567209, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
30/01/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:32
Recebidos os autos
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30/05/2022 14:32
Juntada de despacho
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13/04/2021 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2021 20:50
Outras Decisões
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05/04/2021 16:19
Conclusos para decisão
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05/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
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29/03/2021 18:47
Juntada de apelação cível
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15/03/2021 19:14
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 22:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2020 17:02
Conclusos para julgamento
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20/01/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 16:15
Conclusos para julgamento
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22/02/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 09:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2018 09:06
Juntada de Certidão
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21/08/2018 01:05
Decorrido prazo de L GONZAGA PEREIRA DA SILVA - ME em 20/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 19:36
Juntada de contestação
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27/07/2018 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/07/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 11:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2017 11:35
Juntada de Certidão
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06/10/2017 00:25
Decorrido prazo de TECNOMETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES MECANICAS LTDA em 05/10/2017 23:59:59.
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22/09/2017 14:06
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2017 15:37
Juntada de termo
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08/08/2017 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 09:07
Conclusos para despacho
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21/03/2017 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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