TJMA - 0827716-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 16:41
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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10/08/2022 23:28
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 09:19
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0827716-44.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente:ROSELIA DOS SANTOS BARROS VIEGAS De Cujus: DOMINGOS XISTO VIEGAS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por ROSELIA DOS SANTOS BARROS VIEGAS, objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de DOMINGOS XISTO VIEGAS, falecido em 22/02/2021.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 70932386).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 12 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:16
Extinto o processo por desistência
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11/07/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 13:32
Juntada de petição
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06/06/2022 09:03
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0827716-44.2022.8.10.0001 Requerente: ROSELIA DOS SANTOS BARROS VIEGAS Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus DOMINGOS XISTO VIEGAS, falecido em 22/02/2021 .
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus DOMINGOS XISTO VIEGAS (CPF nº *47.***.*82-53), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 22/02/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
26/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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