TJMA - 0800277-34.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:18
Baixa Definitiva
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19/10/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2022 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:44
Juntada de petição
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13/10/2022 20:08
Juntada de petição
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23/09/2022 02:02
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO: 0800277-34.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º UIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ROSANA TOMAZ DE AQUINO ADVOGADO(A): OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO OAB/MA23424-A RECORRIDO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI OAB/MG139387-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4528/2022-2 SÚMULA: APARELHO DE TV.
PRODUTO DEFEITUOSA.
COBERTO PELA GARANTIA.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO.
Recurso interposto pela parte AUTORA em que pede a majoração do dano moral.
SENTENÇA.
Julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Depreende-se dos autos que a autora, por quase seis meses, tentou o conserto ou a troca de seu televisor, que ainda estava na garantia.
DANO MORAL.
Segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
Ademais, no caso, percebe-se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor, que se configura com a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” o que não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pela empresa ré.
Dano moral configurado.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para atender os parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da condenação para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar a contar da citação e correção na forma da súmula 362 do STJ..
CUSTAS na forma da lei HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Sem condenação em honorários.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus Sucumbenciais: sem condenação em honorários. Votaram, além da Relatora- Presidente, os Excelentíssimos Senhores Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro).
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 20:37
Conhecido o recurso de ROSANA TOMAZ DE AQUINO - CPF: *05.***.*42-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/09/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:34
Recebidos os autos
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13/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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