TJMA - 0860485-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 10:45
Juntada de petição
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23/07/2022 03:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:12
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:12
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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22/07/2022 11:54
Realizado cálculo de custas
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18/07/2022 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:46
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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21/06/2022 13:05
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 18:15
Homologada a Transação
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07/06/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 18:35
Juntada de petição
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03/06/2022 12:46
Juntada de petição
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31/05/2022 12:06
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860485-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CRISTINA CANTANHEDE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, acerca do termo de acordo id. 67700382, em especial no tocante ao pagamento das custas iniciais, vez que a gratuidade de justiça da qual a requerente se beneficia apenas suspendeu a exigibilidade de pagamento no ingresso, taxa que deve ser adimplida ao final do processo.
Neste caso, há omissão quanto ao ponto levantado.
De logo informo que o acordo realizado antes da sentença isenta de pagamento apenas as custas remanescentes, que não se confundem com as custas iniciais - que deveriam ter sido pagas ao início da lide.
Omissas as partes, será aplicado o regramento processual cível, qual seja, a meação da taxa.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
27/05/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/05/2022 11:35
Conciliação frutífera
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25/05/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/05/2022 15:08
Juntada de petição
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25/04/2022 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 20:09
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:23
Juntada de petição
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17/01/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:14
Juntada de petição
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17/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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