TJMA - 0826935-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:43
Juntada de petição
-
07/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:53
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:47
Juntada de petição
-
30/06/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 09:43
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:07
Juntada de petição
-
28/07/2024 03:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:58
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:47
Juntada de petição
-
24/07/2024 09:41
Juntada de petição
-
14/07/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:59
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/06/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:40
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
30/01/2024 10:01
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:22
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:33
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826935-22.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO VICTOR RIBEIRO VELOSO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, de acordo com o item 02 do despacho Id 95220050.
São Luís, 22 de Outubro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:05
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2023 15:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826935-22.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO VICTOR RIBEIRO VELOSO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/09/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826935-22.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO VICTOR RIBEIRO VELOSO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO 1.
Ante a indicação de novo endereço, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. 2.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 3.
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23051016265348800000085738375.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser remetido por VIA POSTAL, com aviso de recebimento.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela da 11ª Vara Cível. -
30/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:26
Juntada de petição
-
19/04/2023 19:00
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0826935-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR RIBEIRO VELOSO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação e Intimação de Audiência devolvida pelo correio ID nº 81038634, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 17:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/03/2023 18:12
Conciliação infrutífera
-
30/01/2023 01:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/11/2022 15:48
Juntada de termo
-
18/11/2022 13:14
Conciliação infrutífera
-
13/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
13/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 15:32
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 17:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/10/2022 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/06/2022 11:35
Juntada de petição
-
04/06/2022 20:12
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826935-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR RIBEIRO VELOSO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOÃO VICTOR RIBEIRO VELOSO LIMA contra INSTAGRAM – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA , ambos nos autos qualificados.
O autor, conforme consta na inicial, criou uma conta no aplicativo do requerido, sob o nome de “@slzindicaoficial”, adquirindo 42,4 mil seguidores e, assim, passou a ter com fonte de renda a referida conta.
Ocorre que, conforme alega, sem qualquer notificação prévia, a conta foi desativada e, para solucionar o problema, entrou em contato com o requerido, por diversas vezes para solucionar o problema, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda.
Anexou documentos de id-67318869 a 67319779.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não se faz presente na espécie.
A priori, não evidencio a verossimilhança nas alegações que permita um juízo cognição sumária favorável ao deferimento da tutela antecipada, pois o autor alega, unilateralmente, que não publicou nenhuma postagem violadora das diretrizes do réu, devendo ser oportunizado o contraditório ao demandado.
Verifico, também, que inexiste o perigo na demora da prestação jurisdicional, pois, as conversas em id´s 67318872 e 67318869 estão datadas, respectivamente, de junho e outubro de 2021, sendo a ação ajuizada somente em maio de 2022.
Assim, não vislumbro o perigo na demora.
Portanto, concluo que o feito carece de dilação probatória a ser produzida no tempo oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Desse modo, em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC 172022, CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, podendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Estadual da Conciliação.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto. -
25/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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